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ÚLTIMAS ATUALIZAÇÕES

 NOVO 

22 de janeiro 2021:  PROGRAMA APOIAR ATUALIZADO  Ver informação completa

22 de janeiro 2021:  PROGRAMA APOIAR  Ver informação completa

 ATUALIZAÇÃO 


05 de agosto 2020: PORTARIA 180 / 2020  Ver informação completa


02 de julho 2020: DECRETO-LEI 10-I/2000  Ver informação completa


24 de junho 2020:  MINUTAS RECIBOS DE REPERCUSSÃO  Ver informação completa


08 de maio 2020: LIVE STREAMINGS Ver informação completa


15 de abril 2020: IEFP FORMAÇÃO PROFISSIONAL  Ver informação completa

 ATUALIZAÇÃO 

15 de abril 2020: FAQ LAY-OFF SIMPLIFICADO  Ver informação completa


MAPA DE FÉRIAS

09 de abril 2020: MARCAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS

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PROGRAMA APOIAR ATUALIZADO

Alterações Programa de Apoio à Economia Apoiar.pt

   Atualização a 22-01-2021

No passado dia 15 de janeiro, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, no âmbito da qual foi decidido prorrogar e alargar o âmbito de aplicação do Programa Apoiar.PT.
 
   Nesse sentido, vem a Portaria n.º 15-B/2021, de 15.01 regulamentar as alterações decididas em Conselho de Ministros, nomeadamente quanto a alguns dos requisitos exigidos aos beneficiários do Programa. Com as últimas alterações, criam-se novas vertentes de apoio e alarga-se o âmbito de aplicação das medidas, nomeadamente, aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada. Da mesma forma, são ainda introduzidas modificações ao nível dos requisitos de acesso e valores máximos de incentivo a conceder, nas suas várias vertentes.
 

   O programa passa agora a prever 4 vertentes de apoio:

  • APOIAR.PT;

  • APOIAR RESTAURAÇÃO;

  • APOIAR + SIMPLES;

  • APOIAR RENDAS,

Podem ser cumulados entre si.
 
As alterações decorrentes da nova Portaria só vão ser implementadas após a publicação dos respetivos Avisos de Candidatura, pelo que, caso só agora passe a ter enquadramento no programa, deve aguardar pela publicação do Aviso correspondente.


Condições de acesso e candidatura APOIAR.PT

No programa APOIAR.PT, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de financiamento correspondente a 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, com limite máximo de €10.000,00 no caso de microempresas, de € 50.000,00 no caso de pequenas empresas e de €135.000 no caso de médias empresas ou empresas equiparadas referidas na al. b) seguinte.

De acordo com o novo regime, podem aceder a este apoio:

a) PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, e

b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 ou mais, tenham um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros (adiante, “Empresas Equiparadas”)

 

São exigidos os seguintes critérios e condições de acesso:

• Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

• Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo A da Portaria, e encontrar-se em atividade;

• Dispor de contabilidade organizada;

• Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

• Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

• Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

 • Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

• Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses.

• Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

• Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

• Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019 (exceto micro e pequenas empresas);

• No caso das Empresas Equiparadas, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.


Condições de acesso e candidatura APOIAR RESTAURAÇÃO

No programa APOIAR RESTAURAÇÃO, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de financiamento correspondente a 20% do montante da diminuição da faturação da empresa nos dias em que vigore/tenha vigorado a suspensão de atividades imposta por lei, nos termos que em seguida se explicitam.

 

De acordo com o novo regime, podem aceder a este apoio:

 a) PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, e

b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 ou mais, tenham um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros (adiante, “Empresas Equiparadas”).

 

 São exigidos os seguintes critérios e condições de acesso:

• Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

• Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo B da Portaria, e encontrar-se em atividade;

• Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto n.º 11/2020 de 6 de dezembro, no Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto n.º 2- A/2021, de 7 de janeiro;

• Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;

• Dispor de contabilidade organizada;

• Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

• Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

• Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019 (exceto micro e pequenas empresas);

• Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

• Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;

• Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa nos dias em que vigore a suspensão de atividades, determinada nos termos da alínea anterior;

• Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

• Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

• No caso das Empresas Equiparadas, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.


Condições de acesso e candidatura APOIAR RENDAS

No programa APOIAR RENDAS, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de financiamento correspondente a:

a) 30% do valor da renda mensal de referência, até ao limite de €1.200,00/mês e por estabelecimento, durante 6 meses, no caso das empresas com diminuição de faturação de entre 25% e 40%;

b) 50% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de €2.000,00/mês e por estabelecimento, durante 6 meses, no caso das empresas com diminuição de faturação superior a 40%.

O apoio global resultante destes critérios tem como limite €40.000,00 por empresa.

 

De acordo com o novo regime, podem aceder a este apoio:

a) PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, e

b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 ou mais, tenham um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros (adiante, “Empresas Equiparadas”).

 

São exigidos os seguintes critérios e condições de acesso:

• Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

• Desenvolver atividade económica principal, inserida na lista de CAE prevista no anexo A da Portaria, e encontrar-se em atividade;

• Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

• Não ter sido objeto de um processo de insolvência, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

• Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

• Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019 (exceto micro e pequenas empresas);

• Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

• Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

• Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

• Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

• No caso das Empresas Equiparadas, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.


Condições de acesso e candidatura APOIAR + SIMPLES

No programa APOIAR + SIMPLES, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de financiamento correspondente a 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, com o limite máximo de €4.000,00 por empresa.

 

De acordo com o novo regime, podem aceder a este apoio os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.

 

São exigidos os seguintes critérios e condições de acesso:

• Ter declarado início ou reinício de atividade junto da AT até 1 de janeiro de 2020;

• Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

• Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

• Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

• Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;

• Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

• Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

• Ter trabalhadores por conta de outrem à data da candidatura.


Condições Comuns

  • Estando verificados os requisitos acima enunciados, em qualquer uma das 4 vertentes, a apresentação da candidatura deve ser feita através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020.

  • As decisões sobre as candidaturas são notificadas via Balcão 2020 no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

  • Aprovada a candidatura, a aceitação da decisão da concessão do incentivo deve também ser feita eletronicamente no Balcão 2020.

  • A decisão de aprovação caduca caso não seja confirmado?o termo de aceitação no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação exigida, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.

 

Por fim, ressalvamos que, durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

• Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

• Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;

• Cessar a atividade.

 

No caso do programa APOIAR RENDAS, os arrendatários estão ainda obrigados a conservar, por 2 anos, os comprovativos de pagamento das rendas realizados no 1º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.

 

Documentos para consulta

Consulte a Informação Integral AQUI

PROGRAMA APOIAR

Apoios a fundo perdido até 40.000 Euros

Atualização a 22-01-2021 *  

* Verifique aqui as atualizações de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021

O que é

O Programa Apoiar consiste em subsídios a fundo perdido a micro e pequenas empresas dos setores do comércio, restauração, atividades culturais e alojamento, que tenham tido quebras de faturação superiores a 25% nos primeiros 9 meses de 2020.

 

ENQUADRAMENTO
  A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro aprovou um conjunto de medidas destinadas às empresas cuja atividade foi particularmente afetada pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária COVID-19.

Para operacionalizar essas medidas, foi publicada a Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, que regulamenta o  Programa APOIAR, constituído pelas medidas APOIAR.PT APOIAR RESTAURAÇÃO, com candidaturas a decorrer desde 25 de novembro (Aviso n.º 20/SI/2020).


A quem se destina

A micro e pequenas empresas dos seguintes setores:

  • Atividades da cultura
  • Alojamento
  • Restauração
  • Comércio e serviços abertos ao consumidor com encerramento decretado em março de 2020:
  • Atividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares, parques aquáticos e jardins zoológicos
  • Atividades culturais e artísticas: auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos
  • Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento :Ginásios, estádios, piscinas, courts de ténis, padel, ginásios e academias
  • Termas e spas
  • Atividades de restauração : Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá, bares e restaurantes de hotel, esplanadas e máquinas de vending
  • CAE elegíveis valide mais abaixo

 

Requisitos

  • Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
  • Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
  • Tenham tido quebras de faturação superiores 25% nos primeiros 9 meses de 2020, em comparação ao período homólogo;
  • Deter capitais próprios positivos no final de 2019 (exceto se empresa tiver sido criada em 2019);
  • Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
  • Tenham a situação regularizada com o fisco, a segurança social e o sistema bancário;

 

Suplemento ao APOIAR RESTAURAÇÃO

  • Empresas existentes antes de 1 de Março de 2020 abrangidas pela suspensão de atividade decretada.
  • Cumulativo com o APOIAR.PT
  • Gerido pelo Turismo de Portugal

Obrigações

  • Manutenção do emprego;
  • Não distribuir lucros ou outros fundos a sócios.

Valor de Apoio

APOIAR.PT  Apoio de 20% da quebra de faturação até aos montantes de:

  •  7.500 Euros para micro empresas;
  • 40.000 Euros para pequenas empresas;

 

APOIAR RESTAURAÇÃO Apoio não reembolsável no valor de 20% da quebra de faturação:

  • Fins de semana de 1 de Jan a 31 outubro

Forma de pagamento:

Serão efetuados dois pagamentos, um após 20 dias da apresentação da candidatura e outro com a aceitação do processo, num prazo de 60 a 90 dias depois.

Dotação

750 Milhões de Euros.

Abertura das candidaturas e cobertura geográfica

Abertura de candidaturas prevista para 25 de novembro, via balcão Portugal2020, abrangendo todo o território nacional.


CAE –  APOIAR.PT

Secção G – Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis

  • 45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclo
  • 46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria

46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos

46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo

 

  • 47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados

47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados

 

Secção I – Alojamento, Restauração e Similares

• 55*: Alojamento
• 56*: Restauração e similares

Outras Atividades Turísticas:

• 493: Outros transportes terrestres de passageiros
• 50102: Transportes costeiros e locais de passageiros
• 50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores
• 771*: Aluguer de veículos automóveis
• 772 – Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico
• 773 – Aluguer de outras máquinas e equipamentos
• 774 – Locação de propriedade intelectual e produtos similares, exceto direitos de autor
• 79*: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas
• 823*: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
• 93210*: Atividades dos parques de diversão e temáticos
• 93211*: Atividades de parques de diversão itinerantes
• 93292*: Atividades dos portos de recreio (marinas)
• 93293*: Organização de atividades de animação turística
• 93294*: Outras atividades de diversão e recreativas, n.e.
• 93295*: Outras atividades de diversão itinerantes

 

Outras Atividades Culturais:

• 90*: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias
• 91*: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais
• 581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações
• 59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música
• 60: Atividades de rádio e de televisão
• 73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião
• 741: Atividades de design
• 742: Atividades fotográficas

 

Atividades de Serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia:

• 855: Outras atividades educativas• 856: Atividades de serviços de apoio à educação
• 86230: Atividades de medicina dentária e odontologia
• 93130: Atividades de ginásio (fitness)
• 93192*: Outras atividades desportivas, n.e.
• 95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
• 96: Outras atividades de serviços pessoais

 

CAE – APOIAR RESTAURAÇÃO

• 56*: Restauração e similares

Nota: *Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I.P.


O período para submissão de candidaturas ao APOIAR.PT já está a decorrer. Acautele os seguintes procedimentos:

>> Se não tem Certificação PME, mas é uma micro, pequena ou média empresa, deve efetuar esse procedimento o quanto antes. Salienta-se que a empresa tem de estar já certificada à data da candidatura;
>> Registe-se no Balcão 2020, ou caso de já o ter feito, confirme e atualize a informação da sua empresa;
>> Garanta que o mail de contacto disponibilizado está correto e verifique as notificações recebidas por mail (inclusive na pasta de SPAM);
>> Verifique se o NISS registado no Balcão 2020 corresponde ao NISS da empresa;
>> Verifique se o NIB disponibilizado está associado ao NIF da empresa;

>> Verifique se a situação contributiva da empresas está regularizada junto da AT e da Segurança Social. Empresas com dívidas estão impedidas de se candidatarem;
>> A “Atividade económica da empresa” a considerar será a do código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

 

Mais sobre a Legislação:

Aviso n.º 20/SI/2020 | Republicação de 02/12/2020 do Aviso de Abertura de Candidaturas ao Programa APOIAR (alterações nos pontos 7 e 9) PDF - 258 KB

Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro | Aprova o Regulamento do Programa APOIAR PDF - 1003 KB

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro | Aprova um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia de COVID-19 PDF - 285 KB

 


Documentos para Consulta

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PORTARIA 180 / 2020

LINHA DE APOIO SOCIAL  ADICIONAL AOS ARTISTAS, AUTORES, TÉCNICOS E OUTROS PROFISSIONAIS DA CULTURA

Última atualização a 05-08-2020

 

1. Quem pode solicitar:

  1. Os artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura que sejam Trabalhadores Independentes que não estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem.
  2. Inscritos com os seguintes CAES ou Códigos CIRS

 

  • CAEs Principais

            59110, 59120, 59140, 59200, 90010, 90020 ou 90030: 

  • 59110 - Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão
  • 59120 - Actividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão
  • 59140 - Projeção de filmes e de vídeos
  • 59200 - Actividades de gravação de som e edição de música
  • 90010 - Actividades das artes do espetáculo
  • 90020 - Actividades de apoio às artes do espetáculo
  • 90030 - Criação artística e literária

 

  • Tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS

Códigos CIRS 2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014, 2015, 3010 e 3019

 

  • 2 - Artistas plásticos e assimilados, atores e músicos:
  • 2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
  • 2011 Artistas de circo;
  • 2019 Cantores;
  • 2012 Escultores;
  • 2013 Músicos;
  • 2014 Pintores;
  • 2015 Outros artistas.
  • 3 - Artistas tauromáquicos:
  • 3010 Toureiros;
  • 3019 Outros artistas tauromáquicos.

2. Requisitos Gerais

       a) Ter a situação tributária e contributiva regularizada

3. Requisitos Específicos

  1. Ter solicitado ou recebido um dos seguintes Apoios:
    1. Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
    2. Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
    3. Apoio a situações de desproteção social de trabalhadores independentes

 

NOTA: As 3 linhas de Apoio foram encerradas a dia 31 de julho de 2020.

NOTA: Caso, no âmbito da validação, se verifique que o requerente não foi elegível para receber nenhum dos apoios extraordinários da Segurança Social, não poderá ser-lhe atribuído apoio no âmbito da presente linha.

 


4Valor Máximo do Apoio

  1. 3 Indexantes de Apoio Social, ou seja, 3X438,81€= 1.316,43€
  2. No caso do requerente ter recebido valores de alguma das 3 linhas de apoio, o valor recebido em abril e maio será descontado ao valor que irá receber nesta linha do apoio.

Exemplo: O Requerente reúne os requisitos para receber nesta linha o valor de 1.316,43€, no entanto recebeu em abril e maio, pela linha de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, o valor de 300,00€.

Uma vez que tem de ser descontado o valor recebido em abril e maio (300,00€), o requerente irá receber 1.016,43€.

 


5. Fiscalização e incumprimento

            As situações declaradas nos termos do presente regulamento ficam sujeitas a fiscalização, havendo lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo das demais sanções legalmente aplicáveis.

 

6. Quando e como se recebe o valor do apoio:

Após a validação do pedido, o valor do apoio é pago em duas prestações, através de transferência bancária.

 

7. Apresentação do pedido de apoio:

       Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos, até ao limite da dotação ,mediante o preenchimento e submissão online do respetivo formulário, através dos sítios na Internet: 

https://pees.gov.pt/     ou  https://www.culturaportugal.gov.pt/

 

8. Prazo para apresentação do pedido de apoio:

               Entre 3 de agosto e 4 de setembro de 2020

 

Saiba mais acerca da Legislação aqui


Documentos para Consulta

 

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DECRETO-LEI 10 I: 2000

Consolidação do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de março, na sua última versão dada pela Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30

Decreto-Lei n.º 10-I/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados

 

Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

 

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

    A Direção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, produziu, a 28 de fevereiro, a Informação n.º 006/2020 sobre a frequência de eventos de massa, tendo-se seguido a Orientação n.º 007/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, onde recomenda o cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a transmissão do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.

   Esta orientação da DGS, que, desde logo, teve um efeito alargado no cancelamento ou adiamento de vários espetáculos  ao vivo de natureza artística, então agendados, tornou-se posteriormente obrigatória com a declaração de Estado de Alerta, emitida pelo Governo no dia 13 de março.

   No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o Governo aprovado o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, para a sua execução.

   A aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a evitar a transmissão do vírus, passaram, nomeadamente, pelo encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

   Neste contexto, impõe-se a adoção de um regime de caráter excecional, que confira uma proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização dos espetáculos não realizados em virtude da pandemia. Por outro lado, alguns espetáculos carecem de preparação, ensaios, montagens e outros atos técnicos que não podem ser realizados no período em que vivemos, impossibilitando a realização dos mesmos ainda que agendados para uma data posterior ao fim do estado de emergência.

   Deste modo, o presente decreto-lei aplica-se a todos os espetáculos que não podem ser realizados no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até ao 90.º dia útil seguinte ao fim do estado de emergência. Assim,  em primeiro lugar, os espetáculos não realizados devem, sempre que possível, ser reagendados, devendo todos os agentes culturais envolvidos na realização do espetáculo intentar todos os esforços para a sua concretização, segundo as regras da boa-fé.

   Em segundo lugar, o espetáculo reagendado deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data inicialmente prevista. Caso seja necessário substituir o bilhete de ingresso do espetáculo reagendado, por mudança de local, data ou hora, o mesmo não terá custos acrescidos para o consumidor final.

   Em terceiro lugar, caso o espetáculo não possa ser reagendado, o seu cancelamento deve igualmente ser anunciado, devendo ser indicado o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos, garantindo-se os direitos dos consumidores.

   Em quarto lugar, estabelece-se uma proibição de cobrança de comissões pelas entidades que vendem bilhetes aos agentes culturais pelos espetáculos não realizados.

   Em quinto lugar, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos as regras relativas ao reagendamento e cancelamento de espetáculos e respetivas devoluções de valores pagos. Deste modo, caso o espetáculo seja reagendado, não pode ser cobrado qualquer valor suplementar ao promotor do evento. Porém, caso o espetáculo seja cancelado, o valor pago pela reserva da sala ou recinto deve ser devolvido ao promotor do evento ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização de outro espetáculo.

   Por último, de forma a garantir a sustentabilidade dos agentes culturais envolvidos na criação, produção e realização dos espetáculos, permite-se que as entidades públicas promotoras, em caso de reagendamento dos espetáculos, se socorreram dos regimes de adiantamento do preço, revisão de preços e ainda do regime dos bens, serviços ou trabalhos complementares. Em caso de cancelamento podem a entidades públicas promotoras proceder ao pagamento dos compromissos assumidos e efetivamente realizados, na respetiva proporção.

   Foram ouvidas as associações representativas do setor, a saber APEC - Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas, APEFE - Associação de Promotores Espetáculos, GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, AUDIOGEST

- Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, a FEVIP - Federação de Editores de Videogramas e a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL.


   Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo. Assim,

   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Notas

1. Este Decreto-Lei, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, vigora até 31 de janeiro de 2022.

 

Artigo 1.º  Objeto

- O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos de natureza artística, promovidos por entidades públicas ou privadas, não realizados no local, data e hora previamente agendados.

- Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por espetáculos de natureza artística os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, doravante «espetáculos».


Artigo 2.º  Âmbito objetivo

- O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

- Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.

- O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à:

Venda, substituição e restituição do preço dos bilhetes de ingresso daqueles espetáculos;

Restituição dos valores pagos com as reservas das salas e recintos daqueles espetáculos.

 

Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30


Artigo 3.º  Âmbito de aplicação subjetivo

O presente decreto-lei aplica-se, independentemente da natureza pública ou privada, a todos:

  • Os agentes culturais, nomeadamente, aos artistas, intérpretes e executantes, autores, produtores, promotores de espetáculos, agentes, doravante agentes culturais;
  • Os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos;
  • As agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes.

 

Artigo 3.º A Reabertura gradual

O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições do combate à pandemia.

 

Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30

 

Artigo 3.º B- Força maior

- O cancelamento de espetáculos decorrente de interdições e limitações de funcionamento de atividades ou recintos de espetáculos é considerado como resultando de motivo de força maior para todos os efeitos legais e contratuais em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a outras obrigações e compromissos assumidos que tenham por causa a realização do espetáculo cancelado.

- Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação à data que vier a ser escolhida para reagendamento e, em qualquer caso, procurar alcançar a repartição equitativa de custos e riscos contratuais, evitando prejuízos ou benefícios injustificados.

 

Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30


Artigo 4.º Reagendamento de espetáculos

- Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.

- O espetáculo reagendado tem de ocorrer no prazo máximo de um ano após a data inicialmente prevista.

- O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e as entidades referidas na alínea b) do artigo anterior.

- A alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista.

- O reagendamento do espetáculo pode, se necessário, implicar a substituição dos bilhetes de ingresso já vendidos.

- A alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espetáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes cultuais.

- Pela substituição do bilhete de ingresso não pode ser cobrado qualquer outro valor ou comissão.

- O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.

 

Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30


Artigo 5.º Cancelamento de espetáculos

- Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

- O cancelamento do espetáculo, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes culturais.

- O cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.

- Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

Alterações  Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30

 

Artigo 5.º-A Festivais e espetáculos de natureza análoga

- É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.

- Os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado, após comunicação nos termos do número anterior e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.

- O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, antecipar o fim da proibição ou prorrogar a proibição consagrada no n.º 1, através de decreto-lei.

- Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um vale de igual valor ao preço pago.

- O vale referido no número anterior:

É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição;

É válido até 31 de dezembro de 2021;

Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;

Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso.

- Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.

- Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações:

O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização;

O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale;

Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do mesmo;

A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a utilização do vale;

O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.

- A emissão e utilização do vale previsto no n.º 4, bem como o reembolso previsto no número anterior, não podem implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.

- O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.

- Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado pelo mesmo promotor seja superior ao valor do vale, este poderá ser utilizado como princípio de pagamento de bilhetes de ingresso de valor superior, para outros eventos realizados pelo mesmo promotor.

- Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado pelo mesmo promotor seja inferior ao valor do vale, o remanescente pode ser utilizado para aquisição de bilhetes de ingresso para outros eventos do mesmo promotor.

 

Alterações  Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30


Artigo 6.º  Substituição bilhetes de ingresso

Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.

 

Alterações  Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30


Artigo 7.º  Cobrança de comissões

As agências, os postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, bem como os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos que tenham bilhética própria, não podem exigir aos agentes culturais a comissão devida pelos espetáculos não realizados ou cancelados abrangidos pelo artigo 2.º


Artigo 8.º  Instalações e estabelecimentos de espetáculos

- Pelo reagendamento do espetáculo não podem os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos cobrar qualquer valor suplementar ao agente cultural.

- Em caso de cancelamento do espetáculo os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos devem proceder ao reembolso do valor da reserva ao agente cultural, no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização posterior de outro espetáculo.


Artigo 9.º  Contraordenações

- Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao disposto nos  n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 500 (euro) a 15 000 (euro), no caso das pessoas coletivas.

- A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

 

Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30


Artigo 10.º  Fiscalização

Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais a fiscalização do cumprimento do previsto no presente decreto-lei.


Artigo 11.º Espetáculos promovidos por entidades públicas

- Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50 % do preço contratual, sem prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.

- Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.

- Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 podem, nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 370.º, 438.º e 454.º do CCP, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.

- As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.

- As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que ainda não tivesse sido finalizada a celebração do contrato à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

A programação tivesse sido anunciada; ou

As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

 

- Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar quer no caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.

- Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a data inicial.

- O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja porque razão for, iniciar o procedimento de formação do respetivo contrato.8 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja porque razão for, iniciar o procedimento de formação do respetivo contrato.

Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30 Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2020 - Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30, em vigor a partir de 2020-04-11 Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, em vigor a partir de 2020-04-11

                                                                                                                                                          

Artigo 11.º-A   Intermediários

- Sempre que os pagamentos previstos no artigo anterior sejam efetuados a agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de 10 dias úteis, após receberem o pagamento da entidade contratante referida no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.

- Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior são havidos como sinal e princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.

Alterações Aditado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, em vigor a partir de 2020-04-11


Artigo 12.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.


Artigo 13.º Direito transitório formal

O presente decreto-lei aplica-se aos contratos celebrados relativos à realização dos espetáculos referidos no artigo 2.º, em data anterior à sua entrada em vigor, prevalecendo sobre os mesmos.


Artigo 14.º  Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de um ano após o término do estado de emergência.

 

Assinatura

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Promulgado em 26 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de março de 2020.

 

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 11314904


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MINUTAS RECIBOS DE REPERCUSSÃO

Minutas para Recibos de Repercussão referente ao pagamento proporcional dos 50%

efetuado pelas entidades Públicas aos Agentes Culturais

Última atualização a 24-06-2020

 

No âmbito das sucessivas alterações legislativas no que respeita ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, aprovado pelo Governo, o qual tem em vista a proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização dos espetáculos não realizados em virtude da pandemia, na sequência da alteração promovida por via da Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, da Assembleia da República.

Vem este Gabinete disponibilizar aos Agentes Culturais e demais interessados, dois formulários de Recibo de Repercussão.

Estes formulários devem ser utilizados aquando do pagamento, aos Técnicos e Artistas, do valor proporcional recebido no âmbito da Lei nº19/2020.

 

O Gabinete encontra-se ao dispor para qualquer esclarecimento adicional através

do email gabinetedecrise@passmusica.pt ou pelo contacto telefónico 932 004 273.

 


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Declaração artistas-técnicos adiantamento valor prestação artística - reagendamento a determinar (editável)
Declaração artistas-técnicos adiantamento valor prestação artística - reagendamento-data definido (editável)

LIVE STREAMINGS

ATUAÇÕES EM LIVE STREAMING

Última atualização a 08-05-2020

 

Contexto:

Alguns agentes dirigiram-se ao Gabinete de crise no sentido deste poder dar indicações relativas a fórmulas contratuais aptas a incorporar nos seus contratos realidades que têm vindo a ser comuns nesta fase de isolamento e que se traduzem na contratação de artistas para efetuarem atuações “ao vivo” via internet.

 

Nota Informativa do Gabinete de Crise:

É entendimento da AUDIOGEST que não compete ao Gabinete de crise uniformizar minutas contratuais a celebrar por agentes. Limites de competência do gabinete e normas legais relativas à concorrência impedem uma atuação alargada neste âmbito.

Todavia, é possível, definir as seguintes linhas orientadoras:

  1. A questão fundamental que se coloca é que não devem os artistas (ou os agentes atuando em nome deles) ceder, transmitir ou autorizar a utilização de direitos dos quais não podem dispor livremente, designadamente por já os terem cedidos a terceiros.
  2. Este é manifestamente o caso em que os artistas celebraram contratos com produtores fonográficos (discográficas) aos quais cederam, por determinado período, e/ou em relação a determinados temas, exclusivos de gravação.
  3. Apesar dos contratos celebrados entre artistas e produtores fonográficos terem condições que estão longe de estar uniformizadas, tipicamente – ainda que tal dependa sempre do contrato concretamente celebrado – os contratos firmados entre artistas e produtores:
  • Limitam o direito do artista efetuar gravações para terceiros sem autorização do produtor; e/ou
  • Estabelecem que qualquer gravação efetuada pelo artista durante a duração do contrato pertence ao produtor que será o titular de direitos sobre a gravação.
  1. Assim sendo, os artistas que tenham assumido semelhantes obrigações contratuais NÃO deverão celebrar contratos que envolvam utilizações digitais, sem obterem o prévio consentimento do produtor fonográfico, sob pena de violarem o contrato com este celebrado. ESTA É A PRINCIPAL REGRA A TER EM CONTA.
  2. Note-se que, estes eventuais contratos anteriores (entre artistas e “discográficas”) podem limitar (ou não) a liberdade do artista na definição do próprio fim e objeto do contrato para os “concertos digitais” ou “concertos em streaming”. Dependendo do contrato um artista poderá ou não, por exemplo, ser livre de autorizar ou não que seja efetuada uma gravação, ou definir o prazo e as condições em que a gravação pode ser autorizada.

            Este é outro fator que impede qualquer uniformização genérica. Os contratos    anteriormente celebrados pelo artista podem ter impacto no próprio objeto e âmbito do contrato a celebrar com o promotor.

  1. Recomendamos, pois, o contacto com a(s) produtora(s) fonográfica(s), em momento prévio à negociação e celebração do contrato com o promotor do “espetáculo em stream”, sempre que um artista tiver, nos contratos anteriormente celebrados com produtores fonográficos limitações deste tipo.
  2. É ainda importante esclarecer que, apesar de não se tratar de um espetáculo “ao vivo” a transmissão via internet, poderá estar sujeita a licenciamento dos autores (através da SPA). Esse licenciamento cabe ao promotor (entidade por conta da qual é feita a execução / atuação), como decorre do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, designadamente dos artigos 122.º e 109.º, este último aplicável por remissão o artigo 121.º.
  3. Nesse sentido, a nossa recomendação é que fique claro nos contratos a celebrar que competirá ao promotor a obtenção do licenciamento e o pagamento das remunerações devidas a título de direito de autor. Caso, fruto das negociações havidas, essa obrigação venha a recair sobre o artista (ou agente, em representação deste), deverão contactar a sociedade portuguesa de autores.
  4. Não sendo utilizadas gravações musicais pré-existentes e editadas, não se coloca a questão dos direitos conexos de artistas e produtores (a “Licença PassMúsica” da AUDIOGEST e GDA).

 

Tendo em conta o supra exposto são estas as indicações genéricas que o Gabinete de Crise estará em condições de prestar, sobre esta matéria.


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IEFP FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Última atualização a 15.04.2020

Entidades Formadoras: Os Centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.

 

  1. Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial - Formação profissional

Atribuição, pelo IEFP, IP, de um apoio financeiro às entidades empregadoras de natureza privada e do setor social abrangidas pela Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off Simplificado), prevista no n.º 1 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, que pretendem desenvolver um Plano de Formação para os seus trabalhadores.

 

Tem como objectivos:

  • Mitigar situações de crise empresarial, assegurando a viabilidade das empresas ou estabelecimentos;
  • Apoiar a manutenção de contratos de trabalhos em situação de crise empresarial;
  • Apoiar o reforço da qualificação dos seus trabalhadores.

 

É Aplicável às seguintes Entidades:

  • Empregadores de natureza jurídico-privada, incluindo as entidades do setor social, beneficiários da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, também pode ser identificado como Lay Off simplificado;
  • Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior que tenham integrado a listagem de trabalhadores a abranger no âmbito da Medida, conforme comunicação remetida pela entidade empregadora ao ISS, IP.

 

Nota: A situação de crise empresarial é aferida pelo ISS, IP, através da apresentação, por parte da entidade empregadora, do requerimento e dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, que se destina ao pedido de apoio à Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho.

Para efeitos de economia de tempo a organização do processo relativo à formação profissional pode iniciar-se com a apresentação do comprovativo de submissão do pedido junto do serviço competente da área da segurança social, ficando a implementação do plano de formação, sujeita ao deferimento por parte daquele serviço.

 

Destinatários

  • Empregadores de natureza jurídico-privada, incluindo as entidades do setor social, beneficiários da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial;
  • Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior que tenham integrado a listagem de trabalhadores a abranger no âmbito da Medida, conforme comunicação remetida pela entidade empregadora ao ISS, IP.

 

Acções de formação

As acções de formação a desenvolver neste âmbito revestem as seguintes características:

  1. São realizadas em horário laboral e têm a duração de 1 mês;
  2. Podem ser realizadas presencialmente, sempre que possível nas instalações da empresa, ou à distância, quando possível e as condições o permitirem;
  3. Devem visar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  4. Devem corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
  5. O período inicial de formação pode ser excecionalmente prorrogado, mensalmente, até um máximo de 3 meses, sujeito ao deferimento por parte do ISS de igual pedido de prorrogação do apoio.

 

Apoios Financeiros

  • Bolsa de formação – no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 305.º do Código do Trabalho;
  • Subsídio de alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada a que a formação seja ministrada presencialmente e o trabalhador não aufira outro tipo de apoio correspondente.
  • O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) tem o valor de 438,81€ e neste caso em concreto será aplicável um valor de 30%, ou seja, 131,64€
  • Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora. No caso do valor correspondente à Bolsa de formação, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador 50% do montante recebido, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação.
  • O valor da bolsa mensal de formação é proporcional às horas de formação frequentadas, sendo tomada como referência para o pagamento da totalidade do valor, a frequência de 6 horas/dia para um mês completo de formação (22 dias úteis).
  • O apoio tem a duração de um mês e esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios.

A entidade empregadora para se candidatar deve reunir as seguintes condições:

  • Estar regularmente constituída e devidamente registada;
  • Ser beneficiária da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off simplificado);
  • Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IEFP, IP, a título de impostos, contribuições, restituições ou reembolsos, devendo fazer prova das duas primeiras situações mencionadas, aquando da apresentação da candidatura e dos pagamentos a que tiver direito;
  • Apresentar um plano de formação orientado para o reforço das competências dos seus trabalhadores.

 

Apresentação da Candidatura

A candidatura pode ser apresentada ao IEFP, IP, em momento simultâneo ao da submissão do processo de pedido de apoio no âmbito da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial junto do ISS, IP, ficando a sua aprovação condicionada ao deferimento do processo por parte desse Instituto.

A formalização da candidatura junto do IEFP, IP deve ser efetuada mediante o preenchimento dos formulários de candidatura, em Excel, disponibilizados no Portal iefponline, acompanhados dos seguintes documentos:

  • Proposta de plano de formação a desenvolver conforme formulário de formalização do pedido de apoio;
  • Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
  • Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP, IP para consultar tais situações;
  • Comprovativo da submissão junto do ISS, IP, do pedido apresentado ao abrigo da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, não se dispensando a entrega do comprovativo do seu deferimento, e sem a apresentação do qual os apoios e a formação não se concretizam;
  • Listagem dos trabalhadores distribuídos pelas ações de formação a realizar, conforme formulário de formalização do pedido de apoio;
  • Comprovativo do IBAN e da sua titularidade.

 

2. Plano de Formação Extraordinário

É desenvolvimento, pelo IEFP, IP, um plano de formação extraordinário proposto pela entidade empregadora para os seus trabalhadores, e aprovado pelo IEFP, IP, a decorrer a tempo parcial, desde que a entidade não beneficie da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off Simplificado), conforme previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março.

 

Tem como Objectivos:

Apoiar as entidades empregadoras de natureza jurídico-privada, incluindo as do setor social, em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, de forma a:

  • Mitigar situações de crise empresarial, assegurando a viabilidade das entidades empregadoras;
  • Apoiar a manutenção de contratos de trabalhos em situação de crise empresarial;
  • Apoiar o reforço da qualificação dos seus trabalhadores.

 

Destinatários

Entidades empregadoras de natureza jurídico-privada, incluindo as do setor social, que não sejam beneficiárias da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial e seus trabalhadores.

 

Requisitos cumulativos para as Entidades Empregadoras se candidatarem:

  • Encontrar-se a laborar durante o período em que decorra o plano extraordinário de formação;
  • Estar regularmente constituída e devidamente registada;
  • Não ser beneficiária da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação;
  • Encontrar-se em situação de crise empresarial nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, atestada por declaração do empregador e certidão do contabilista certificado da empresa, nos casos aplicáveis;
  • Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira(até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020);
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, IP.

 

Acções de formação

O plano de formação tem um período de implementação de 1 (um) mês e a respetiva carga horária não pode ser superior a 50% do período normal de trabalho, tendo como limite máximo 88 horas de formação (4 horas/dia x 22 dias úteis). As ações de formação a desenvolver neste âmbito revestem as seguintes características:

  • São dirigidas a trabalhadores de entidades empregadoras que se encontrem a laborar;
  • São realizadas, a tempo parcial, em horário laboral, não devendo a sua duração ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre;
  • Podem ser realizadas presencialmente, sempre que possível nas instalações da entidade empregadora, ou a distância, quando possível e as condições o permitirem;
  • Devem visar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da entidade empregadora;
  • Devem corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (Decreto-Lei, n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 14/2017, de 26 de janeiro), onde se encontra prevista a formação específica e à medida das necessidades das entidades empregadoras.

 

Entidades Formadoras são os Centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.

 

Apoios financeiros

O IEFP, IP concede um apoio financeiro por trabalhador que frequente a formação, até ao limite de 50% da sua retribuição ilíquida, não podendo este montante ultrapassar o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou seja, 635 € (seiscentos e trinta e cinco euros).

O apoio concedido é proporcional às horas de formação frequentadas e é pago diretamente aos trabalhadores pelo Centro de emprego e formação profissional do IEFP, IP no final de cada ação de formação.

Duração: O apoio financeiro tem a duração de um mês e é calculado com base nas horas de formação frequentadas pelo trabalhador.

Esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios, com exceção do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial previsto no artigo 5.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

 

A formalização do pedido de apoio deve ser efetuada mediante o preenchimento do formulário de requerimento, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Proposta de plano de formação a desenvolver, correspondente a um máximo de 88 horas de formação, tomando por referência 4 horas/dia e 22 dias úteis, que complementa a informação já constante do pedido de apoio (Anexo 3);
  • Listagem dos trabalhadores a envolver nas ações de formação, conforme disponibilizado no pedido de apoio (Anexo 3), a abranger no âmbito do presente apoio;
  • Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
  • Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020), devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP, IP para consultar tais situações junto das entidades competentes;
  • Declaração do empregador e certidão do contabilista certificado da empresa (Anexos 1 e 2), nos casos aplicáveis, sendo esta última apenas exigida quando a entidade esteja obrigada a ter contabilidade organizada;
  • Cópia das declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social no mês anterior ao do pedido, relativas aos trabalhadores a abranger no âmbito do plano de formação extraordinário;
  • Cópia da comunicação efetuada, por escrito, aos trabalhadores dando conta da decisão de iniciar o plano de formação extraordinário e indicação da respetiva duração.

 

3. Incentivo Financeiro Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa

 

O Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, IP, no âmbito das medidas de apoio de caráter excecional e temporário destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia do COVID-19, previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Tem como objectivos: 

Apoiar a manutenção dos postos de trabalho e atenuar situações de crise empresarial bem como atuar preventivamente sobre o desemprego, visando assegurar a viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores afetados pela pandemia do coronavírus COVID-19.

 

É aplicável às entidades empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que beneficiem de uma das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, em caso de redução do trabalho temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho
  • Plano extraordinário de formação

 

O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador abrangido(s) por aqueles apoios, pago de uma só vez.

 

Para efeitos da medida, considera-se situação de crise empresarial, desde que se verifique uma das seguintes situações:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos (1)
  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período

 

(1) previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.

 

O Incentivo é pago de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis após a devolução do termo de aceitação. Esta medida é cumulável com outros apoios.

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

  • Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, salvo o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março
  • Beneficiar de, pelo menos, de uma das seguintes medidas:
    • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação
    • Plano extraordinário de formação

 

O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal iefponline, mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento do formulário a disponibilizar nesse portal, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito
  • Cópia das declarações de remunerações apresentadas à segurança social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo
  • Comprovativo de IBAN
  • Cópia da declaração do empregador e de certidão do contabilista certificado da empresa (desde que esta esteja obrigada a ter contabilidade organizada), que apresentou para aceder às medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, ou Plano extraordinário de formação.

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LAY-OFF SIMPLIFICADO

 REGIME EXTRAORDINÁRIO 

MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO NA EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

Última atualização a 15.04.2020

A Resolução do Conselho de Ministros 10-A/2020, concretizada logo de seguida pela Portaria 71A/2020, preveem um conjunto de medidas no âmbito do direito laboral cujo objetivo é mitigar o impacto do Surto Covid-19 nas empresas e nas relações laborais. 

 

A quem se aplicam estas medidas?

  • Empregadores de natureza privada (incluindo do sector social) e seus trabalhadores, afetados pelo surto Covid-19 e que, em consequência, se encontrem em situação de crise empresarial (excluem-se as demais situações às quais se aplica o regime geral decorrente do artigo 309º do Código do Trabalho);
  • É necessário que estes empregadores comprovem ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
 

Considera-se situação de crise empresarial:

Para efeitos da aplicação do Lay-Off simplificado, considera-se situação de Crise Empresarial quando se verifique:

  • Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento no cumprimento do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos decretado pelo Governo (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março), por determinação legislativa ou administrativa (Dec.-Lei n.º 10A/2020, de 13 de março), ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil ou da Lei de Bases da Saúde (respetivamente Lei n.º 27/2006, de 03 de julho e Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro) relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e quanto aos trabalhadores a estes diretamente afetos;
  • Por declaração do empregador confirmada por certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:

    a. Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas; OU 

    b. Queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido da Segurança Social, por referência a uma das três realidades: 

i. À média mensal dos dois meses anteriores a esse período; OU

ii. Ao período homólogo do ano anterior; OU

iii. Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Como comprovar a paragem total da atividade da empresa ou do estabelecimento,ou a queda abrupta e acentuada de 40% das vendas? 

O empregador emite declaração nesse sentido, devendo essa declaração ser acompanhada por certidão do contabilista certificado da empresa. Prevê-se ainda a possibilidade de fiscalização do preenchimento dos requisitos para recurso a estas medidas pela entidade fiscalizadora, podendo o preenchimento dos requisitos ser comprovado por:

  1. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, bem como do respetivo mês homólogo;
  2. Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
 
Quais as alternativas dos empregadores? Poderão optar entre o lay-off simplificado e o plano extraordinário de formação.

SOBRE O LAY-OFF

Qual a duração do Lay-Off Simplificado?

  • A medida tem uma duração mensal, podendo ser prorrogada, excecionalmente, por igual período e até ao limite de 3 meses. 

No entanto, e em função da ponderação das consequências económicas e sociais da COVID-19, está prevista a possibilidade de prorrogação por mais 3 meses da eficácia da presente medida pelo que, e na realidade, a medida poderá alargar-se para além do limite agora estabelecido de 3 meses.

 

Como recorrer ao Lay-Off Simplificado? 

Verificada a situação de crise empresarial o empregador pode recorrer a este apoio extraordinário, para o que deverá:

  1. Fazer comunicação escrita aos trabalhadores do recurso ao apoio extraordinário, com indicação da duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissão de trabalhadores quando existam;
  2. Enviar requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador com a descrição sumária da situação de crise empresarial subjacente; e,
  3. Quando a situação de crise empresarial se deva a paragem total ou parcial da atividade ou por quebra abrupta da faturação, juntar ainda:

a. Uma certidão do contabilista certificado da empresa; 

b. Bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

 

LAY-OFF : REQUERIMENTO

Caso pretenda solicitar o regime de Lay-Off , descarregue o requerimento no fundo da página (também disponível no separador "Repositório").

Para qualquer esclarecimento adicional ou apoio específico que necessite, por favor contacte-nos:

Email gabinetedecrise@passmusica.pt  / Telefone  932 004 273 / 932 004 271 

Horário de funcionamento: de 2ª a 6ª feira, das 09h-13h e das 14h-18h


Que limitações?

Esta medida não é cumulável com o plano extraordinário de formação enquanto medida extraordinária prevista no mesmo diploma do Lay-Off simplificado, embora seja cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP. I.P ao qual acresce uma bolsa nos termos aplicáveis no regime do Lay-Off geral (n.º 5 do artigo 305º do Código do Trabalho).

É igualmente proibido o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho dos trabalhadores visados pelo Lay-Off simplificado e nos 60 dias subsequentes.

Exige ainda o estrito cumprimento das obrigações relativas à concessão dos apoios, implicando o seu incumprimento a cessação dos mesmos, e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, designamente quando as empresas beneficiárias: 

  1. Procedam ao despedimento dos trabalhadores visados em violação com o acima mencionado, salvo se for um despedimento por facto imputável ao trabalhador.
  2. Faltem com as suas obrigações, legais, fiscais, contributivas e retributivas devidas aos trabalhadores;
  3. Procedam à distribuição de lucros, sob qualquer formal, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  4. Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  5. Prestação de falsas declarações;
  6. Prestação de trabalho por trabalhador em Lay-Off com contrato de trabalho suspenso ou prestação de trabalho para lá do horário estabelecido, quando a modalidade de LayOff seja a da redução temporária do período normal de trabalho. Neste caso, prevê-se a responsabilidade contraordenacional nos termos previstos no Código do Trabalho.

Quem fiscaliza a atribuição do apoio?

As empresas que beneficiam deste apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes. 

Nesse caso devem comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações através de prova documental, podendo ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos:

  1. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
  2. Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
  3. Quando aplicável, documentos demonstrativos dos cancelamentos de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  4. Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
 
O que acontece se houver incumprimento?
 
   O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na Portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados.
 
Em que situações se considera haver incumprimento?
  • despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores; 
  • não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; 
  • distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos; 
  • prestação de falsas declarações, sem prejuízo do respetivo ilícito. 

AS MEDIDAS DE APOIO 

I. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (LAY-OFF)
Saiba Mais:  

II. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (COM OU SEM LAY-OFF)

 Saiba Mais:  1- Em que consiste e qual o valor o apoio? 2- A quem se destina? 3-  Como proceder?


III. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora (LAY-OFF)

Saiba Mais:   1- Em que consiste o apoio? 2-  Como proceder? 3-  Quando termina a isenção? 


NOTAS FINAIS 

  • A não restituição ou pagamento voluntários dos apoios concedidos no prazo fixado pelo IEFP, I. P., implicam a contagem de juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo;
  • No que respeita aos valores devidos à Segurança Social é aplicável o regime geral previsto para as situações de concessão indevida de prestações (Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual), sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
 

Documentos para consulta

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Lay - Off Requerimento

FAQ LAY-OFF SIMPLIFICADO

Última atualização a 15.04.2020

 

I. APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

1- Em que consiste e qual o valor do apoio?

  • Bolsa de formação – no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 305.º do Código do Trabalho;

  • Subsídio de alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada a que a formação seja ministrada presencialmente e o trabalhador não aufira outro tipo de apoio correspondente.

  • O apoio tem a duração de um mês e esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios.

  • O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) tem o valor de 438,81€ e neste caso em concreto será aplicável um valor de 30%, ou seja, 131,64€. 

  • Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora. No caso do valor correspondente à Bolsa de formação, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador 50% do montante recebido, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação.

  • O valor da bolsa mensal de formação é proporcional às horas de formação frequentadas, sendo tomada como referência para o pagamento da totalidade do valor, a frequência de 6 horas/dia para um mês completo de formação (22 dias úteis).

  • O apoio tem a duração de um mês e esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios.

 

2- A quem se destina?  É Aplicável às seguintes Entidades:

  • Empregadores de natureza jurídico-privada, incluindo as entidades do setor social, beneficiários da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, também pode ser identificado como Lay Off simplificado;
  • Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior que tenham integrado a listagem de trabalhadores a abranger no âmbito da Medida, conforme comunicação remetida pela entidade empregadora ao ISS, IP.

A entidade empregadora para se candidatar deve reunir as seguintes condições:

  • Estar regularmente constituída e devidamente registada;
  • Ser beneficiária da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off simplificado);
  • Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IEFP, IP, a título de impostos, contribuições, restituições ou reembolsos, devendo fazer prova das duas primeiras situações mencionadas, aquando da apresentação da candidatura e dos pagamentos a que tiver direito;
  • Apresentar um plano de formação orientado para o reforço das competências dos seus trabalhadores.

 

Nota: A situação de crise empresarial é aferida pelo ISS, IP, através da apresentação, por parte da entidade empregadora, do requerimento e dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, que se destina ao pedido de apoio à Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho.

Para efeitos de economia de tempo a organização do processo relativo à formação profissional pode iniciar-se com a apresentação do comprovativo de submissão do pedido junto do serviço competente da área da segurança social, ficando a implementação do plano de formação, sujeita ao deferimento por parte daquele serviço.

 

3- Como proceder?  O empregador deve: 

a) Comunicar a cada trabalhador, por escrito, a decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível;

b) Ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores;

c)  Remeter o requerimento ao instituto da Segurança Social, I. P., acompanhado de:

   c.1) declaração do empregador com certificação pelo contabilista certificado da empresa atestando a situação de crise empresarial;

   c.2) listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número da segurança social;

 

 Saiba Mais:   4 - As Ações de Formação


II. INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA

1-  Em que consiste e qual o valor do apoio? 

  • Incentivo financeiro no valor de 635,00€ por trabalhador;

 

2 - A quem se destina? 

É aplicável às entidades empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que beneficiem de uma das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, em caso de redução do trabalho temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho;
  • Plano extraordinário de formação. 

O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador abrangido(s) por aqueles apoios, pago de uma só vez.

 

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

  • Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, salvo o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março
  • Beneficiar de, pelo menos, de uma das seguintes medidas:
    • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação; 
    • Plano extraordinário de formação. 

 

3- Como proceder? 

  • Este apoio deve ser requerido pelo empregador ao IEFP, I. P., devendo o requerimento ser acompanhado de declaração do empregador com certificação pelo contabilista certificado da empresa atestando a situação de crise empresarial.

O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal iefponline, mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento do formulário a disponibilizar nesse portal, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito
  • Cópia das declarações de remunerações apresentadas à segurança social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo
  • Comprovativo de IBAN
  • Cópia da declaração do empregador e de certidão do contabilista certificado da empresa (desde que esta esteja obrigada a ter contabilidade organizada), que apresentou para aceder às medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, ou Plano extraordinário de formação. 

IV. ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA

1 - Em que consiste o apoio? 

  • As empresas beneficiárias deste regime (e bem assim de algumas das medidas extraordinárias previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março) têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigências das mesmas.
  • A isenção reporta -se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas e é reconhecida oficiosamente. 
  • A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.
  • Exige, no entanto, a entrega de declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos, o pagamento das quotizações e, no caso dos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadores beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges, terão de proceder à entrega da declaração trimestral.

Este apoio, assim como as demais medidas previstas no diploma, são cumuláveis com outros apoios. Na nova redação, deixam-se cair os requisitos de acesso que impunham a situação contributiva e fiscal regularizada, acrescentando-se que até ao dia 30 de abril de 2020 são desconsideradas as dívidas fiscais e contributivas constituídas no mês de março de 2020.

 

2 - Como proceder? 

  • As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações. 
  • A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
  • A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I.P.

 

3 -  Quando termina a isenção? 

  • Com a cessação do período de concessão das mesmas;
  • Por incumprimento. 

 

MEDIDAS APOIO TURISMO E EVENTOS

LINHA DE APOIO À ECONOMIA COVID-19

Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de Eventos e Similares

Última atualização a 01-04-2020

 

Informamos que foi criada uma linha de apoio especifica que visa apoiar as empresas dos sectores mais afetados pelas medidas adotadas perante a pandemia que se vive atualmente.

  • É destinada a Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.; Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho.
  • Destina-se ao Financiamento de necessidades de Tesouraria.
  • Não será aplicado à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo; ou
  • A liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco; ou
  • À aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam, antes da aquisição, características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.

 

Importantes condições de elegibilidade

  • Localização (sede social) em território nacional;
  • Atividade enquadrada na lista de CAE, disponível em anexo à parte;
  • Sem incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
  • Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data de 1 de março de 2020, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de regularização de dívidas constituídas durante o mês de março, às referidas entidades, até 30 de abril;
  • Situação líquida positiva no último balanço, ou em balanço intercalar, até à data da respetiva candidatura. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses, contados desde a data da respetiva candidatura;
  • Não se encontrar em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos definidos n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 651/2014, de 17 de junho;
  • Apresentação de declaração, assumindo o compromisso de manutenção dos contratos de trabalho até 30 de junho de 2020, face ao comprovado número de trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020, não ter cessado nem vir a cessar, nesse período, contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código de Trabalho, ou demonstre estar sujeito ao regime de lay-off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança Social.

São necessárias ainda as declarações de não dívida quer à Segurança Social quer às Finanças, assim como a Declaração de Empresa em Não Dificuldade até 31 de dezembro de 2019.

 

 Tipo de Operação

  • Crédito
  • Garantia Mútua

Tipo de Produto Bancário

  • Empréstimo Bancário

 

Nota importante:

  • Não devem ser utilizadas as linhas gerais, pelas entidades que reúnam as condições para esta linha específica.
  •  As linhas gerais estão a ser restringidas ao nível dos CAEs admitidos, sempre que são criadas novas linhas específicas.

 

Mais informações no site do  IAPMEI 


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Lista CAE COVID-19 Apoio a Agências de Viagem Animação Turística Organizadores de eventos e similares

MAPA FÉRIAS

MARCAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS

Última atualização a 09.04.020

 

   O DL 12-A/2020, de 06 de abril, que veio estabelecer que será possível proceder à elaboração e afixação do mapa de férias até 10 dias após o termo do estado de emergência, ao invés do estabelecido no Código de Trabalho, cuja obrigação deveria   ser cumprida até dia 15 de abril.

   Esta foi a única alteração ao regime das férias previsto nos artigos 237º a 242º do Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) que está atualmente em vigor.

   O período de férias deverá resultar do acordo entre empregador e trabalhador.

 

    No entanto, não existindo acordo, o empregador poderá marcar as férias dentro de algumas restrições, nomeadamente, respeitante ao período do gozo que apenas pode ocorrer entre o dia 01 de maio e 31 de outubro.

 


 

Alteração das férias já agendadas por motivo relativo ao empregador

   O empregador só poderá proceder à alteração dos dias de férias já marcados quando se verifique uma exigência imperiosa do funcionamento da empresa, concreta, inesperada, relevante para a empresa e que não possa ser colmatada de outra forma.

Nestas situações, o empregador pode, de forma justificada, alterar o período de férias do trabalhador, incorrendo, no entanto, na obrigação de o indemnizar pelos prejuízos sofridos em resultado da impossibilidade de gozar férias no período já marcado (por exemplo, viagens ou hotéis já pagos pelo trabalhador e não reembolsáveis).

 

   Prazo para aprovação e publicação do Mapa de Férias

  • 10 dias após o término do Estado de Emergência.

 


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MORATÓRIA CRÉDITOS

IAPMEI: MORATÓRIA DE CRÉDITOS

Última atualização a 09.04.2020

 

   O Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março estabelece medidas excecionais de proteção e apoio à liquidez e tesouraria que têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro.

 

A moratória: 

  • Tem como objetivo proteger as famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período;  
  • Dura seis meses, até 30 de setembro 2020. O regime entrou em vigor no dia 27 de março;
  • Destina-se a PME Pequenas e Médias Empresas (certificadas) e outras empresas do sector não financeiro, assim como aos Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social e pessoas singulares (relativamente a crédito para habitação própria permanente).

 

MEDIDAS DE APOIO

  1.  Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;
  2. Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
  3. Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período.

 

    O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias

 


 

PARA ACEDER À MORATÓRIA

1) As empresas e outras entidades beneficiárias terão de remeter, por meio físico ou eletrónico, à instituição de crédito uma declaração de adesão acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, a qual terá de ser:

  • Assinada pelo mutuário
  • Pessoas singulares e dos empresários em nome individual,
  • Assinada pelos seus representantes legais
  • Empresas e outras instituições.

2) As instituições de crédito aplicam as medidas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração.

3) Caso a entidade beneficiária não preencha as condições para poder beneficiar das medidas, as instituições mutuantes informarão no prazo de 3 dias úteis.

 

   As medidas são aplicadas de forma automática e nas mesmas condições a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal.

    A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato 3 prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.

 


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INFORMAÇÃO FISCAL E CONTRIBUTIVA

REPERCUSSÕES NAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS E TRABALHADORES INDEPENDENTES

Última atualização a 30.03.2020

 

SEGURANÇA SOCIAL

  1. Adiamento do prazo para pagamento das contribuições: o prazo para pagamento das contribuições de fevereiro de 2020 que terminou a 20 de março é adiado para 31 de março e corresponde no mínimo a 1/3 do montante devido.
  • Os montantes a pagamento nos meses de março (referente a fevereiro), abril e maio de 2020 serão reduzidos a 1/3. Os restantes 2/3 deverão ser liquidados em 3 ou 6 prestações mensais, iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro ou de julho a dezembro.

        2. Podem beneficiar das medidas as empresas que tenham:

  • Até 50 trabalhadores;
  • Com mais de 50 trabalhadores até 249 e que apresentem uma quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo; e
  • Com mais de 249 trabalhadores, desde que atuem nos sectores do turismo, aviação ou outros dos setores encerrados (restaurantes, discotecas, bares, circos, auditórios, cinemas, parques de diversões, galerias de arte, pavilhões desportivos, casinos, entre outros) e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%.

3. Como fazer o pagamento parcelado/fracionado:

  • Aderir ao mesmo no portal da SS Direta;
  • Pagamento apenas de 1/3 da contribuição e ativação automática do plano prestacional (este será indicado no portal da SS ao fazerem a opção do pagamento fracionado);
  • Todos os que indevidamente utilizarem o fracionamento serão obrigados a fazer as regularizações em julho. 

 

IVA E RETENÇÕES NA FONTE

  1. As empresas e trabalhadores independentes que tenham IVA (Mensal ou Trimestral) a pagar podem fazê-lo em 3 ou 6 prestações mensais, sucessivas e sem aplicação de juros. A primeira prestação deverá ser paga na data do vencimento da obrigação.

As restantes prestações devem ser pagas nas mesmas datas subsequentes. 

  • As condições apresentadas não carecem de garantia e são aplicáveis a empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018 ou que tenham iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2019; São aplicáveis também a empresas cuja actividade se enquadre nos sectores encerrados nos termos do artigo 7º do DL nº2- A/2020 de 20 de março.
  • Empresas e trabalhadores independentes que apresentem volumes de negócios superior deverão apresentar requerimento para poderem beneficiar destas medidas, desde que cumpram o requisito de decréscimo da atividade, pelo menos em 20%, certificado por ROC ou Contabilista Certificado, calculado em média nos últimos 3 meses anteriores ao da obrigação.

 

PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL E CONTRIBUTIVA

  1. Os processos em curso ou os que venham a ser instaurados nesta fase, ficam suspensos pelo período de 3 meses.

 

TRABALHADORES INDEPENDENTES – SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PARA APOIO À FAMÍLIA

 

  1. Os trabalhadores independentes com filhos menores de 12 anos que tenham de suspender a sua atividade para lhes prestar apoio (não podendo recorrer ao teletrabalho) têm direito a um apoio correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao 1º trimestre de 2020, com um limite mínimo equivalente ao montante do Indexante de Apoios Sociais (atualmente € 438,81) e máximo de duas vezes e meia do mesmo indexante (€ 1.097,03).
  • O apoio deve ser requerido pelo trabalhador.

 


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(RE)AGENDAMENTOS

  Última Atualização a 30.03.2020 

 

NOTA INFORMATIVA – DL 10-I/2020 DE 26 DE MARÇO

   Entrou em vigor o DL 10-I/2020 de 26/03, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos de natureza artística, promovidos por entidades públicas ou privadas, não realizados no local, data e hora previamente agendados.

   Estas regras prevalecem sobre o que possa ter sido contratualizado entre as partes, mesmo que os contratos tenham sido celebrados previamente ao estado de emergência. 


REAGENDAMENTO E CANCELAMENTO DE ESPETÁCULOS 

 

   Lisboa, 30 de Março - O Gabinete de Crise, no quadro das suas competências, vem informar que se encontra disponível para esclarecer as dúvidas e/ ou questões que lhe sejam colocadas por agentes culturais (promotores, produtores e agentes) quanto à temática dos reagendamentos e cancelamentos de espetáculos nos termos do Decreto-Lei nº 10-I/2020 de 26 de março.

   Pelas questões até aqui apresentadas não é possível disponibilizar uma minuta única que possa ser utilizada para todos os cancelamentos, visto que existem premissas diferentes em cada contrato ou acordo celebrado. 

   É intenção do Gabinete de Crise dar uma resposta dedicada e concreta para cada uma das questões, salvaguardando assim os direitos e interesses do sector.

 

   Assim e por forma a agilizar a resposta a ser dada, solicitamos os seguintes dados informativos aquando do envio das vossas questões:

  • A que titulo contratou (agente, promotor, …)?
  • Existem intermediários?
  • A entidade com quem contratou é pública ou privada?
  • Foi estabelecido contrato/acordo? Pode enviar o mesmo?
  • Neste estavam previstas cláusulas relativamente ao reagendamento ou cancelamento do evento?
  • Foi recebido algum montante? Se sim, a que título?
  • Outras informações que considere relevantes.

 

Para qualquer esclarecimento adicional ou apoio específico que necessite, por favor contacte-nos por email para o gabinetedecrise@passmusica.pt  ou por Telefone : 932 004 273 / 932 004 271

Horário de funcionamento: de 2ª a 6ª feira, das 09h-13h e das 14h-18h


REGRAS

REAGENDAMENTO

 

  • Os espetáculos programados e não realizados entre os dias 28.02.2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência, devem, sempre que possível, ser reagendados, de forma a ocorrerem no prazo de 1 ano após a data inicialmente prevista.
  • O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local (desde que dentro da cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista), data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos.
  • Pelo reagendamento do espetáculo não podem os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos cobrar qualquer valor suplementar ao agente cultural.

 

CANCELAMENTO

 

  • Não sendo possível o reagendamento, o cancelamento do espetáculo, poderá ou não levar à devolução do valor de pagamentos entretanto efetuados ou já devidos.
  • Em caso de cancelamento do espetáculo os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos devem proceder ao reembolso do valor da reserva ao agente cultural, no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização posterior de outro espetáculo.
  • As agências, os postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, bem como os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos que tenham bilhética própria, não podem exigir aos agentes culturais a comissão devida pelos espetáculos não realizados ou cancelados.

 

DIVULGAÇÃO DO REAGENDAMENTO OU CANCELAMENTO

 

  • A alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espetáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes culturais.
  • Do mesmo modo, o cancelamento do espetáculo, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes culturais.

 

INGRESSOS

 

  • O reagendamento do espetáculo pode, se necessário, implicar a substituição dos bilhetes de ingresso já vendidos.
  • Pela substituição do bilhete de ingresso não pode ser cobrado qualquer outro valor ou comissão.
  • O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.
  • É nossa interpretação que, até novas e/ou diversas indicações do Executivo, o reagendamento dos espetáculos não dará lugar à devolução do pagamento do bilhete.  
  • O cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento. Em alternativa, a pedido do portador do bilhete de ingresso, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido. 

 

ENTIDADES OBRIGADAS

 

   O diploma obriga, independentemente da natureza pública ou privada:

a) Os agentes culturais, nomeadamente, aos artistas, intérpretes e executantes, autores, produtores, promotores de espetáculos, agentes;

b) Os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos;

c) As agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes.

 


ESPETÁCULOS PROMOVIDOS POR ENTIDADES PÚBLICAS

REGRAS ESPECÍFICAS

 

   No caso de espetáculos promovidos por entidades públicas foram ainda aprovadas as seguintes medidas tendentes a mitigar os efeitos do reagendamento ou cancelamento para os agentes culturais:

 

1. As entidades públicas, promotoras de espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas no regime excecional de contratação pública previsto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o que significa, entre outras, que, na medida do necessário:

  • Podem adotar ajustes diretos, com convite a apenas um operador económico, sem limite de valor, ao abrigo do critério material da urgência previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP); 
  • Podem adotar ajustes diretos simplificados para aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 20 000; 
  • Não estão obrigadas a observar o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CCP quanto ao limite das adjudicações reiteradas ao mesmo fornecedor; 
  • Os contratos podem produzir efeitos logo após a adjudicação; 
  • Podem efetuar adiantamentos, em certas condições; 
  • Os contratos não estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, mesmo os de valor superior a € 350 000; 
  • Beneficiam de um regime expedito de autorização de despesas e/ou de autorização administrativa, quando necessária.

 

2. As entidades públicas que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do CCP, o que significa, em primeira leitura, que, com as necessárias adaptações, podem aumentar o preço contratual até 40%; 

 

3. Igualmente podem aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável, o que terá de ser entendido no sentido em que no momento do reagendamento poderão mobilizar a cláusula de revisão de preços prevista no contrato, se a houver; 

 

4. No caso de cancelamento de espetáculos por impossibilidade de reagendamento as entidades públicas devem pagar o preço dos bens ou serviços que houvessem já sido fornecidos ou prestados, ou na respetiva proporção, aplicando-se os prazos de pagamento previstos no artigo 299.º do CCP, isto é, até 30 dias, como regra, ou 60 dias, como limite.

 


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CONTRATOS

CUMPRIMENTO OU INCUMPRIMENTO

Última atualização a 26.03.2020

 

NOTA IMPORTANTE

    Atendendo às últimas informações prestadas pela IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais) e ao facto de se aguardar a publicação de medidas específicas para o setor, sugerimos aguardar pela respetiva publicação. Logo que esteja publicada a legislação faremos um resumo da mesma nesta página. 


   Como sabemos, vivemos presentemente uma situação de estado de emergência, em que a influência do surto pandémico de COVID-19 poderá provocar, ou ter como consequência, o incumprimento dos contratos previamente celebrados entre os cidadãos. Nessa medida é essencial responder a algumas questões que estarão na mente de quem nos lê e que dizem respeito ao cumprimento e não cumprimento das obrigações contratuais a que todos estamos sujeitos e que resultem da grave situação que vivemos.

   A Lei estabelece o princípio básico, comummente conhecido, que determina que um contrato (escrito ou verbal), depois de celebrado, deve ser cumprido. Com a celebração de um contrato, os cidadãos estão a criar direitos que os beneficiam, mas também a assumir obrigações, que devem ser integralmente cumpridas.

   Esta regra geral vinda de apresentar, como normalmente acontece, comporta uma excepção que derroga o princípio definido e que determina que, em determinados casos, os contratos, mesmo que perfeitamente celebrados, possam não ser cumpridos.

   Por esse motivo, é importante perceber que regras normativas estabelece a Lei para este tipo de situações e que soluções a mesma oferece para os problemas que todos os que assinámos contratos podemos vir a ter.

 

   Começando pelo início, concretizaremos o princípio básico enunciado:

  • Os contratos celebrados (quer possuam a forma escrita ou verbal) devem ser pontualmente cumpridos;
  • Só assim não será se forem modificados ou extintos por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos da Lei.
  • Isto é, um contrato celebrado estabelece regras que devem ser cumpridas pelos contraentes, excepto se esses mesmos contraentes, e de comum acordo, as decidirem modificar ou extinguir ou ainda se a Lei admitir que o contrato possa ser modificado ou extinto, mesmo sem o acordo dos contraentes
  • Tendo sempre presente a actual situação pandémica do país, diríamos que os casos em que a Lei admite como legal que um contraente modifique ou extinga um contrato previamente celebrado serão os casos em que exista uma alteração das circunstâncias ou uma causa de força maior.

Agentes culturais, proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos,

agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes

(Saiba mais em (Re)Agendamentos)

 

  • Em relação às relações contratuais (comerciais) entre estes intervenientes, devemos confirmar se os contratos celebrados (independentemente da forma) contêm algum tipo de cláusula ou regulação de “força maior”, que poderá ou não ser acionada em cada caso concreto, dependendo do âmbito da mesma e dos mecanismos de operacionalização previstos.
  • Por regra, o acionamento de uma cláusula de força maior, far-se-á através de comunicação formal nos termos previstos no contrato.
  • No caso de contratos em que não exista a cláusula de “força maior”, a questão terá que ser resolvida à luz da lei nacional de cada país e dos termos do contrato celebrado entre as partes.
  • No caso português, saber se o cumprimento se tornou “temporariamente” impossível, ou “definitivamente” impossível, sem que as partes tenham contribuído para isso (fatores externos e imprevisíveis). Sendo que a impossibilidade deve ser atual ou iminente. Nesta análise, devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada operação contratual.

 

QUESTÕES IMPORTANTES 

1 – Com a situação pandémica do país estou proibido de realizar a prestação a que me obriguei. O que sucede nestes casos?

2 – Antes da situação de emergência que vivemos celebrei um contrato. Com a nova situação pandémica do país deixei de ter interesse na manutenção do contrato celebrado. O que fazer neste caso?

3 – Celebrei um contrato cujo equilíbrio, com a situação do vírus, sofre graves perturbações. O que poderei fazer nesta situação?

4 – Penso que posso resolver um contrato com fundamento na alteração das circunstâncias (epidemia de COVID-19), devo fazê-lo?

5 – Pode a actual pandemia de COVID-19 ser considerado um caso de força maior?

6. O Espetáculo está agendado para esta semana, ou para a seguinte, dentro do período decretado para o Estado de Emergência.

7. O Espetáculo está agendado para junho.

8. Que medidas excecionais podemos esperar do Governo nos próximos dias?

 


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FAQ CONTRATOS

CUMPRIMENTO OU INCUMPRIMENTO

Última atualização a 27.03.2020  

 

1 – Com a situação pandémica do país estou proibido de realizar a prestação a que me obriguei. O que sucede nestes casos?

  • Se a prestação a que eu estava obrigado se tornou definitivamente impossível (por causa não imputável a mim) extingue-se a minha obrigação.
  • Significa isto que, caso eu incumpra uma obrigação por a mesma se revelar definitivamente impossível (sem que essa possibilidade me possa ser imputada) eu não incorrei em responsabilidade civil nem ficarei obrigado a indemnizar a outra parte.
  • Situação diferente é aquela em que a prestação a que eu estava obrigado se tornou temporariamente impossível (por causa não imputável a mim), caso em que a minha obrigação se mantém mas eu não responderei pelo atraso no cumprimento.

 

2 – Antes da situação de emergência que vivemos celebrei um contrato. Com a nova situação pandémica do país deixei de ter interesse na manutenção do contrato celebrado. O que fazer neste caso?

  • Se eu perder o interesse que tinha na prestação, por ter havido atraso no cumprimento do outro contraente, poderei ter fundamento para resolver o contrato celebrado. É preciso, no entanto, ter noção que a perda no interesse no cumprimento da obrigação terá de ser apreciada objectivamente.

 

3 – Celebrei um contrato cujo equilíbrio, com a situação do vírus, sofre graves perturbações. O que poderei fazer nesta situação?

  • Se eu mesmo assim conseguir cumprir com a prestação a que me encontro obrigado devo fazê-lo. Mas se daí resultar uma grave perturbação no equilíbrio contratual entre as partes, poderei modificar ou resolver o contrato por alteração das circunstâncias, desde que a minha obrigação não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

 

4 – Penso que posso resolver um contrato com fundamento na alteração das circunstâncias (epidemia de COVID-19), devo fazê-lo?

  • A situação deve ser analisada caso a caso e com ponderação na análise dos factos subjacentes à situação.
  • Nesta análise devo atender aos efeitos eventualmente impactantes para a outra parte e o risco de litigiosidade que o instituto jurídico da resolução acarreta. Assim sendo, talvez faça sentido não o fazer antes de esgotadas as vias negociais (extrajudiciais) tendentes à regulação dos interesses das partes.

 

5 – Pode a actual pandemia de COVID-19 ser considerado um caso de força maior?

  • Considerando que constitui caso de força maior um acontecimento (natural ou humano) que não pode ser pelo próprio controlado, sendo por isso inevitável, mas distinguindo-se de um caso fortuito, direi que o surto de Covid-19 poderá ser considerado um caso de força maior.
  • Deve-se, contudo, notar que essa implicação não é automática, devendo ser comprovado de caso para caso. De facto, e no concreto de cada caso, terá de ser provado que existe nexo de causalidade que liga a impossibilidade de cumprimento da prestação ao surto epidemiológico.

 

6. O Espetáculo está agendado para esta semana, ou para a seguinte, dentro do período decretado para o Estado de Emergência. 

  • O proprietário de um recinto de espetáculos está legalmente impedido de abrir o seu espaço (Estado de Emergência), podendo justificadamente cancelar o seu contrato com o promotor, e este poderá justificadamente cancelar o seu contrato com um artista, invocando, em cada caso, a impossibilidade atual de cumprirem com a sua parte do contrato, dado que o espetáculo não ocorrerá por motivo imprevisível (restrição legal e de saúde) e que não lhes é imputável.
  • Verificando-se efetivamente o evento de força maior, as partes devem anular entre si os movimentos financeiros realizados, partilhando o risco entre si, ou seja, o proprietário deveria reembolsar qualquer preço pago pelo promotor, e o artista deveria reembolsar o promotor de qualquer quantia que aquele lhe tenha adiantado (não podendo qualquer um deles exigir algum tipo de compensação/indemnização) em função da anulação do negócio.
  • Assim, a alteração e o cancelamento de espetáculos nas instalações e nos estabelecimentos referidos no n.º 2 do Anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que executa o estado de emergência, devem ser considerados, para todos os efeitos legais e contratuais, motivos de força maior.

 

7. O Espetáculo está agendado para junho.

  • Entendemos que neste caso não se verifica uma impossibilidade atual, temporária ou definitiva, de realização do espetáculo, pelo que nenhum dos intervenientes terá legitimidade para invocar este regime da força maior por forma a justificar o cancelamento do espetáculo / o não cumprimento das suas obrigações contratuais.
  • O incumprimento contratual / cancelamento do espetáculo / cancelamento do contrato com o artista, sem que exista uma situação atual de força maior, permitirá, no exemplo acima dado, que o promotor, ou o artista, reclamassem da contraparte uma indemnização pela quebra/incumprimento do contrato.
  • Salientamos ainda, que todo o processo de comunicação da impossibilidade deve, também neste caso, ser rigoroso e sujeito a revisão jurídica. Uma regra aplicável transversalmente é a da importância da notificação atempada da ativação da cláusula “força maior” ou da impossibilidade que surja.
  • Do outro lado, perante uma comunicação da impossibilidade é importante que o destinatário da mesma tenha uma reação jurídica adequada.
  • Não basta, pois, invocar uma cláusula de força maior ou uma impossibilidade para cancelar espetáculos. É preciso que tal ocorra de modo formal e materialmente legítimo, para que produza efeitos jurídicos válidos.

 

8. Que medidas excecionais podemos esperar do Governo nos próximos dias?

  • Estamos em contacto permanente com a IGAC e com o Executivo, juntamente com outros representantes do nosso sector, para a tomada urgente de medidas excecionais de apoio. Para já, o que podemos adiantar, é que se encontra em regulamentação, no Ministério da Cultura, a criação de uma linha de apoio de emergência, previsivelmente no valor de um milhão de euros, para ajudar artistas e entidades em situação de maior vulnerabilidade e sem qualquer apoio financeiro.
  • Também em curso, a adoção de um regime legal de caráter excecional, que confira uma proteção especial aos artistas e agentes culturais de modo a garantir a sua sustentabilidade mínima em face do cancelamento ou adiamento de espetáculos agendados, enquanto perdurar o atual quadro de emergência epidemiológica.
  • Este regime temporário deverá prever a regra do reagendamento de espetáculos agendados para o período que abranja, de forma lata, esta fase de estado de emergência, devendo o reagendamento ocorrer até uma data concreta após o término do estado de emergência, e os espetáculos ter lugar, de igual modo, até um prazo concreto após a cessação do estado de emergência.
  • Estas medidas são claramente insuficientes e estamos a trabalhar diariamente para reforçarmos a proteção quer dos nossos associados, quer dos demais agentes do setor.
  • Para qualquer esclarecimento adicional ou apoio específico que necessitem, por favor contactem o nosso Gabinete de Crise/Passmusica por email 

 


 

 

SOBRE O GABINETE

GABINETE DE CRISE PARA APOIO AO SECTOR MUSICAL 

 

1. OBJETIVOS 

Prestar apoio a artistas, agentes e empresários do setor musical afetados pela situação de abrupto abrandamento da atividade económica, provocado pela crise pandémica do novo Corona Vírus (COVID-19). 


2. DESTINATÁRIOS 

2.1 Podem recorrer ao Gabinete de Crise: 

a. Produtores musicais;

b. Promotores de espetáculos; 

c. Agentes; 

E, em qualquer dos casos, na exata medida em que a sua atividade artística, profissional ou empresarial for diretamente afetada pela crise económica e/ou pelas medidas restritivas decorrentes de imposições de saúde pública. 

2.2 Não é requisito para recorrer ao Gabinete de Crise a qualidade de membro (associado) ou beneficiário dos serviços da AUDIOGEST, estando os serviços do gabinete disponíveis para todos as pessoas e entidades que se encontrem abrangidas pelo número anterior; 

2.3 Os contactos que venham a ser recebidos no Gabinete da parte de artistas, serão reencaminhados para os serviços de apoio da GDA


3. ÂMBITO DE ATUAÇÃO 

O Gabinete de Crise conta com valências na área do direito, de contabilidade e gestão, com vista a:

a. Apoiar os agentes do setor, destinatários, nas áreas laborais, de direito fiscal e parafiscal e de direito da empresa, designadamente com vista a poderem beneficiar de apoios públicos e de normas de exceção já divulgados ou a divulgar;

b. Dar apoio jurídico extrajudicial a questões relativas a contratos cuja execução ficará comprometida, no atual contexto.

c. Preparar informação geral, tutoriais e recomendações que se venham a revelar úteis para os destinatários referidos no ponto 2.

 


 CONTACTOS 

Email:  gabinetedecrise@passmusica.pt

Telefones:  932 004 273 / 932 004 271

Horário de funcionamento:
2ª a 6ª feira | 09h-13h e 14h30-18h