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NOVO
22 de janeiro 2021: PROGRAMA APOIAR ATUALIZADO Ver informação completa
22 de janeiro 2021: PROGRAMA APOIAR Ver informação completa
ATUALIZAÇÃO
05 de agosto 2020: PORTARIA 180 / 2020 Ver informação completa
02 de julho 2020: DECRETO-LEI 10-I/2000 Ver informação completa
24 de junho 2020: MINUTAS RECIBOS DE REPERCUSSÃO Ver informação completa
08 de maio 2020: LIVE STREAMINGS Ver informação completa
15 de abril 2020: IEFP FORMAÇÃO PROFISSIONAL Ver informação completa
ATUALIZAÇÃO
15 de abril 2020: FAQ LAY-OFF SIMPLIFICADO Ver informação completa
MAPA DE FÉRIAS
09 de abril 2020: MARCAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS
Alterações Programa de Apoio à Economia Apoiar.pt
Atualização a 22-01-2021
No passado dia 15 de janeiro, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, no âmbito da qual foi decidido prorrogar e alargar o âmbito de aplicação do Programa Apoiar.PT.
Nesse sentido, vem a Portaria n.º 15-B/2021, de 15.01 regulamentar as alterações decididas em Conselho de Ministros, nomeadamente quanto a alguns dos requisitos exigidos aos beneficiários do Programa. Com as últimas alterações, criam-se novas vertentes de apoio e alarga-se o âmbito de aplicação das medidas, nomeadamente, aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada. Da mesma forma, são ainda introduzidas modificações ao nível dos requisitos de acesso e valores máximos de incentivo a conceder, nas suas várias vertentes.
O programa passa agora a prever 4 vertentes de apoio:
APOIAR.PT;
APOIAR RESTAURAÇÃO;
APOIAR + SIMPLES;
APOIAR RENDAS,
Podem ser cumulados entre si.
As alterações decorrentes da nova Portaria só vão ser implementadas após a publicação dos respetivos Avisos de Candidatura, pelo que, caso só agora passe a ter enquadramento no programa, deve aguardar pela publicação do Aviso correspondente.
Condições de acesso e candidatura APOIAR.PT
No programa APOIAR.PT, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de financiamento correspondente a 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, com limite máximo de €10.000,00 no caso de microempresas, de € 50.000,00 no caso de pequenas empresas e de €135.000 no caso de médias empresas ou empresas equiparadas referidas na al. b) seguinte.
De acordo com o novo regime, podem aceder a este apoio:
a) PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, e
b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 ou mais, tenham um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros (adiante, “Empresas Equiparadas”)
São exigidos os seguintes critérios e condições de acesso:
• Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
• Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo A da Portaria, e encontrar-se em atividade;
• Dispor de contabilidade organizada;
• Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
• Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
• Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
• Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
• Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses.
• Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
• Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
• Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019 (exceto micro e pequenas empresas);
• No caso das Empresas Equiparadas, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
Condições de acesso e candidatura APOIAR RESTAURAÇÃO
No programa APOIAR RESTAURAÇÃO, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de financiamento correspondente a 20% do montante da diminuição da faturação da empresa nos dias em que vigore/tenha vigorado a suspensão de atividades imposta por lei, nos termos que em seguida se explicitam.
De acordo com o novo regime, podem aceder a este apoio:
a) PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, e
b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 ou mais, tenham um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros (adiante, “Empresas Equiparadas”).
São exigidos os seguintes critérios e condições de acesso:
• Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
• Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo B da Portaria, e encontrar-se em atividade;
• Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto n.º 11/2020 de 6 de dezembro, no Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto n.º 2- A/2021, de 7 de janeiro;
• Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;
• Dispor de contabilidade organizada;
• Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
• Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
• Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019 (exceto micro e pequenas empresas);
• Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
• Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;
• Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa nos dias em que vigore a suspensão de atividades, determinada nos termos da alínea anterior;
• Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
• Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
• No caso das Empresas Equiparadas, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.
Condições de acesso e candidatura APOIAR RENDAS
No programa APOIAR RENDAS, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de financiamento correspondente a:
a) 30% do valor da renda mensal de referência, até ao limite de €1.200,00/mês e por estabelecimento, durante 6 meses, no caso das empresas com diminuição de faturação de entre 25% e 40%;
b) 50% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de €2.000,00/mês e por estabelecimento, durante 6 meses, no caso das empresas com diminuição de faturação superior a 40%.
O apoio global resultante destes critérios tem como limite €40.000,00 por empresa.
De acordo com o novo regime, podem aceder a este apoio:
a) PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, e
b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 ou mais, tenham um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros (adiante, “Empresas Equiparadas”).
São exigidos os seguintes critérios e condições de acesso:
• Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
• Desenvolver atividade económica principal, inserida na lista de CAE prevista no anexo A da Portaria, e encontrar-se em atividade;
• Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
• Não ter sido objeto de um processo de insolvência, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
• Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
• Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019 (exceto micro e pequenas empresas);
• Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
• Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
• Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
• Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
• No caso das Empresas Equiparadas, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
Condições de acesso e candidatura APOIAR + SIMPLES
No programa APOIAR + SIMPLES, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de financiamento correspondente a 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, com o limite máximo de €4.000,00 por empresa.
De acordo com o novo regime, podem aceder a este apoio os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.
São exigidos os seguintes critérios e condições de acesso:
• Ter declarado início ou reinício de atividade junto da AT até 1 de janeiro de 2020;
• Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
• Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
• Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
• Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
• Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
• Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
• Ter trabalhadores por conta de outrem à data da candidatura.
Condições Comuns
Estando verificados os requisitos acima enunciados, em qualquer uma das 4 vertentes, a apresentação da candidatura deve ser feita através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020.
As decisões sobre as candidaturas são notificadas via Balcão 2020 no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
Aprovada a candidatura, a aceitação da decisão da concessão do incentivo deve também ser feita eletronicamente no Balcão 2020.
A decisão de aprovação caduca caso não seja confirmado?o termo de aceitação no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação exigida, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.
Por fim, ressalvamos que, durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
• Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
• Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
• Cessar a atividade.
No caso do programa APOIAR RENDAS, os arrendatários estão ainda obrigados a conservar, por 2 anos, os comprovativos de pagamento das rendas realizados no 1º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.
Documentos para consulta
Consulte a Informação Integral AQUIAtualização a 22-01-2021 *
* Verifique aqui as atualizações de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021
ENQUADRAMENTO
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro aprovou um conjunto de medidas destinadas às empresas cuja atividade foi particularmente afetada pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária COVID-19.
Para operacionalizar essas medidas, foi publicada a Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, que regulamenta o Programa APOIAR, constituído pelas medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO, com candidaturas a decorrer desde 25 de novembro (Aviso n.º 20/SI/2020).
Suplemento ao APOIAR RESTAURAÇÃO
APOIAR.PT Apoio de 20% da quebra de faturação até aos montantes de:
APOIAR RESTAURAÇÃO Apoio não reembolsável no valor de 20% da quebra de faturação:
Forma de pagamento:
Serão efetuados dois pagamentos, um após 20 dias da apresentação da candidatura e outro com a aceitação do processo, num prazo de 60 a 90 dias depois.
Dotação
750 Milhões de Euros.
Abertura de candidaturas prevista para 25 de novembro, via balcão Portugal2020, abrangendo todo o território nacional.
Secção G – Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis
46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria
46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos
46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo
47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados
47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
Secção I – Alojamento, Restauração e Similares
• 55*: Alojamento
• 56*: Restauração e similares
Outras Atividades Turísticas:
• 493: Outros transportes terrestres de passageiros
• 50102: Transportes costeiros e locais de passageiros
• 50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores
• 771*: Aluguer de veículos automóveis
• 772 – Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico
• 773 – Aluguer de outras máquinas e equipamentos
• 774 – Locação de propriedade intelectual e produtos similares, exceto direitos de autor
• 79*: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas
• 823*: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
• 93210*: Atividades dos parques de diversão e temáticos
• 93211*: Atividades de parques de diversão itinerantes
• 93292*: Atividades dos portos de recreio (marinas)
• 93293*: Organização de atividades de animação turística
• 93294*: Outras atividades de diversão e recreativas, n.e.
• 93295*: Outras atividades de diversão itinerantes
Outras Atividades Culturais:
• 90*: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias
• 91*: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais
• 581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações
• 59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música
• 60: Atividades de rádio e de televisão
• 73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião
• 741: Atividades de design
• 742: Atividades fotográficas
Atividades de Serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia:
• 855: Outras atividades educativas• 856: Atividades de serviços de apoio à educação
• 86230: Atividades de medicina dentária e odontologia
• 93130: Atividades de ginásio (fitness)
• 93192*: Outras atividades desportivas, n.e.
• 95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
• 96: Outras atividades de serviços pessoais
• 56*: Restauração e similares
Nota: *Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I.P.
O período para submissão de candidaturas ao APOIAR.PT já está a decorrer. Acautele os seguintes procedimentos:
1 >> Se não tem Certificação PME, mas é uma micro, pequena ou média empresa, deve efetuar esse procedimento o quanto antes. Salienta-se que a empresa tem de estar já certificada à data da candidatura;
2 >> Registe-se no Balcão 2020, ou caso de já o ter feito, confirme e atualize a informação da sua empresa;
3 >> Garanta que o mail de contacto disponibilizado está correto e verifique as notificações recebidas por mail (inclusive na pasta de SPAM);
4 >> Verifique se o NISS registado no Balcão 2020 corresponde ao NISS da empresa;
5 >> Verifique se o NIB disponibilizado está associado ao NIF da empresa;
6 >> Verifique se a situação contributiva da empresas está regularizada junto da AT e da Segurança Social. Empresas com dívidas estão impedidas de se candidatarem;
7 >> A “Atividade económica da empresa” a considerar será a do código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro | Aprova o Regulamento do Programa APOIAR PDF - 1003 KB
Documentos para Consulta
Consulte a Informação Integral AQUIÚltima atualização a 05-08-2020
1. Quem pode solicitar:
59110, 59120, 59140, 59200, 90010, 90020 ou 90030:
Códigos CIRS 2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014, 2015, 3010 e 3019
2. Requisitos Gerais
a) Ter a situação tributária e contributiva regularizada
3. Requisitos Específicos
NOTA: As 3 linhas de Apoio foram encerradas a dia 31 de julho de 2020.
NOTA: Caso, no âmbito da validação, se verifique que o requerente não foi elegível para receber nenhum dos apoios extraordinários da Segurança Social, não poderá ser-lhe atribuído apoio no âmbito da presente linha.
4. Valor Máximo do Apoio
Exemplo: O Requerente reúne os requisitos para receber nesta linha o valor de 1.316,43€, no entanto recebeu em abril e maio, pela linha de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, o valor de 300,00€.
Uma vez que tem de ser descontado o valor recebido em abril e maio (300,00€), o requerente irá receber 1.016,43€.
5. Fiscalização e incumprimento
As situações declaradas nos termos do presente regulamento ficam sujeitas a fiscalização, havendo lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo das demais sanções legalmente aplicáveis.
6. Quando e como se recebe o valor do apoio:
Após a validação do pedido, o valor do apoio é pago em duas prestações, através de transferência bancária.
7. Apresentação do pedido de apoio:
Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos, até ao limite da dotação ,mediante o preenchimento e submissão online do respetivo formulário, através dos sítios na Internet:
https://pees.gov.pt/ ou https://www.culturaportugal.gov.pt/
8. Prazo para apresentação do pedido de apoio:
Entre 3 de agosto e 4 de setembro de 2020
Saiba mais acerca da Legislação aqui
Documentos para Consulta
Consulte a Informação Integral AQUI
Consolidação do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de março, na sua última versão dada pela Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Decreto-Lei n.º 10-I/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados
Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
A Direção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, produziu, a 28 de fevereiro, a Informação n.º 006/2020 sobre a frequência de eventos de massa, tendo-se seguido a Orientação n.º 007/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, onde recomenda o cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a transmissão do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.
Esta orientação da DGS, que, desde logo, teve um efeito alargado no cancelamento ou adiamento de vários espetáculos ao vivo de natureza artística, então agendados, tornou-se posteriormente obrigatória com a declaração de Estado de Alerta, emitida pelo Governo no dia 13 de março.
No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o Governo aprovado o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, para a sua execução.
A aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a evitar a transmissão do vírus, passaram, nomeadamente, pelo encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
Neste contexto, impõe-se a adoção de um regime de caráter excecional, que confira uma proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização dos espetáculos não realizados em virtude da pandemia. Por outro lado, alguns espetáculos carecem de preparação, ensaios, montagens e outros atos técnicos que não podem ser realizados no período em que vivemos, impossibilitando a realização dos mesmos ainda que agendados para uma data posterior ao fim do estado de emergência.
Deste modo, o presente decreto-lei aplica-se a todos os espetáculos que não podem ser realizados no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até ao 90.º dia útil seguinte ao fim do estado de emergência. Assim, em primeiro lugar, os espetáculos não realizados devem, sempre que possível, ser reagendados, devendo todos os agentes culturais envolvidos na realização do espetáculo intentar todos os esforços para a sua concretização, segundo as regras da boa-fé.
Em segundo lugar, o espetáculo reagendado deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data inicialmente prevista. Caso seja necessário substituir o bilhete de ingresso do espetáculo reagendado, por mudança de local, data ou hora, o mesmo não terá custos acrescidos para o consumidor final.
Em terceiro lugar, caso o espetáculo não possa ser reagendado, o seu cancelamento deve igualmente ser anunciado, devendo ser indicado o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos, garantindo-se os direitos dos consumidores.
Em quarto lugar, estabelece-se uma proibição de cobrança de comissões pelas entidades que vendem bilhetes aos agentes culturais pelos espetáculos não realizados.
Em quinto lugar, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos as regras relativas ao reagendamento e cancelamento de espetáculos e respetivas devoluções de valores pagos. Deste modo, caso o espetáculo seja reagendado, não pode ser cobrado qualquer valor suplementar ao promotor do evento. Porém, caso o espetáculo seja cancelado, o valor pago pela reserva da sala ou recinto deve ser devolvido ao promotor do evento ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização de outro espetáculo.
Por último, de forma a garantir a sustentabilidade dos agentes culturais envolvidos na criação, produção e realização dos espetáculos, permite-se que as entidades públicas promotoras, em caso de reagendamento dos espetáculos, se socorreram dos regimes de adiantamento do preço, revisão de preços e ainda do regime dos bens, serviços ou trabalhos complementares. Em caso de cancelamento podem a entidades públicas promotoras proceder ao pagamento dos compromissos assumidos e efetivamente realizados, na respetiva proporção.
Foram ouvidas as associações representativas do setor, a saber APEC - Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas, APEFE - Associação de Promotores Espetáculos, GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, AUDIOGEST
- Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, a FEVIP - Federação de Editores de Videogramas e a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo. Assim,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
1. Este Decreto-Lei, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, vigora até 31 de janeiro de 2022.
Artigo 1.º Objeto
- O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos de natureza artística, promovidos por entidades públicas ou privadas, não realizados no local, data e hora previamente agendados.
- Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por espetáculos de natureza artística os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, doravante «espetáculos».
Artigo 2.º Âmbito objetivo
- O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.
- Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.
- O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à:
Venda, substituição e restituição do preço dos bilhetes de ingresso daqueles espetáculos;
Restituição dos valores pagos com as reservas das salas e recintos daqueles espetáculos.
Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 3.º Âmbito de aplicação subjetivo
O presente decreto-lei aplica-se, independentemente da natureza pública ou privada, a todos:
Artigo 3.º A Reabertura gradual
O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições do combate à pandemia.
Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 3.º B- Força maior
- O cancelamento de espetáculos decorrente de interdições e limitações de funcionamento de atividades ou recintos de espetáculos é considerado como resultando de motivo de força maior para todos os efeitos legais e contratuais em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a outras obrigações e compromissos assumidos que tenham por causa a realização do espetáculo cancelado.
- Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação à data que vier a ser escolhida para reagendamento e, em qualquer caso, procurar alcançar a repartição equitativa de custos e riscos contratuais, evitando prejuízos ou benefícios injustificados.
Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 4.º Reagendamento de espetáculos
- Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.
- O espetáculo reagendado tem de ocorrer no prazo máximo de um ano após a data inicialmente prevista.
- O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e as entidades referidas na alínea b) do artigo anterior.
- A alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista.
- O reagendamento do espetáculo pode, se necessário, implicar a substituição dos bilhetes de ingresso já vendidos.
- A alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espetáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes cultuais.
- Pela substituição do bilhete de ingresso não pode ser cobrado qualquer outro valor ou comissão.
- O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.
Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 5.º Cancelamento de espetáculos
- Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.
- O cancelamento do espetáculo, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes culturais.
- O cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.
- Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.
Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 5.º-A Festivais e espetáculos de natureza análoga
- É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.
- Os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado, após comunicação nos termos do número anterior e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.
- O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, antecipar o fim da proibição ou prorrogar a proibição consagrada no n.º 1, através de decreto-lei.
- Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um vale de igual valor ao preço pago.
- O vale referido no número anterior:
É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição;
É válido até 31 de dezembro de 2021;
Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;
Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso.
- Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.
- Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações:
O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização;
O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale;
Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do mesmo;
A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a utilização do vale;
O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.
- A emissão e utilização do vale previsto no n.º 4, bem como o reembolso previsto no número anterior, não podem implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.
- O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.
- Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado pelo mesmo promotor seja superior ao valor do vale, este poderá ser utilizado como princípio de pagamento de bilhetes de ingresso de valor superior, para outros eventos realizados pelo mesmo promotor.
- Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado pelo mesmo promotor seja inferior ao valor do vale, o remanescente pode ser utilizado para aquisição de bilhetes de ingresso para outros eventos do mesmo promotor.
Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 6.º Substituição bilhetes de ingresso
Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.
Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 7.º Cobrança de comissões
As agências, os postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, bem como os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos que tenham bilhética própria, não podem exigir aos agentes culturais a comissão devida pelos espetáculos não realizados ou cancelados abrangidos pelo artigo 2.º
Artigo 8.º Instalações e estabelecimentos de espetáculos
- Pelo reagendamento do espetáculo não podem os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos cobrar qualquer valor suplementar ao agente cultural.
- Em caso de cancelamento do espetáculo os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos devem proceder ao reembolso do valor da reserva ao agente cultural, no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização posterior de outro espetáculo.
Artigo 9.º Contraordenações
- Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 500 (euro) a 15 000 (euro), no caso das pessoas coletivas.
- A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 10.º Fiscalização
Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais a fiscalização do cumprimento do previsto no presente decreto-lei.
Artigo 11.º Espetáculos promovidos por entidades públicas
- Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50 % do preço contratual, sem prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.
- Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.
- Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 podem, nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 370.º, 438.º e 454.º do CCP, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.
- As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
- As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que ainda não tivesse sido finalizada a celebração do contrato à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:
O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou
A programação tivesse sido anunciada; ou
As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.
- Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar quer no caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.
- Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a data inicial.
- O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja porque razão for, iniciar o procedimento de formação do respetivo contrato.8 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja porque razão for, iniciar o procedimento de formação do respetivo contrato.
Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30 Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2020 - Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30, em vigor a partir de 2020-04-11 Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, em vigor a partir de 2020-04-11
Artigo 11.º-A Intermediários
- Sempre que os pagamentos previstos no artigo anterior sejam efetuados a agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de 10 dias úteis, após receberem o pagamento da entidade contratante referida no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.
- Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior são havidos como sinal e princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.
Alterações Aditado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, em vigor a partir de 2020-04-11
Artigo 12.º Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 13.º Direito transitório formal
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos celebrados relativos à realização dos espetáculos referidos no artigo 2.º, em data anterior à sua entrada em vigor, prevalecendo sobre os mesmos.
Artigo 14.º Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de um ano após o término do estado de emergência.
Assinatura
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 26 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 11314904
Documentos para consulta
Minutas para Recibos de Repercussão referente ao pagamento proporcional dos 50%
efetuado pelas entidades Públicas aos Agentes Culturais
Última atualização a 24-06-2020
No âmbito das sucessivas alterações legislativas no que respeita ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, aprovado pelo Governo, o qual tem em vista a proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização dos espetáculos não realizados em virtude da pandemia, na sequência da alteração promovida por via da Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, da Assembleia da República.
Vem este Gabinete disponibilizar aos Agentes Culturais e demais interessados, dois formulários de Recibo de Repercussão.
Estes formulários devem ser utilizados aquando do pagamento, aos Técnicos e Artistas, do valor proporcional recebido no âmbito da Lei nº19/2020.
O Gabinete encontra-se ao dispor para qualquer esclarecimento adicional através
do email gabinetedecrise@passmusica.pt ou pelo contacto telefónico 932 004 273.
Documentos para consulta
Consulte a Informação Integral AQUIÚltima atualização a 08-05-2020
Contexto:
Alguns agentes dirigiram-se ao Gabinete de crise no sentido deste poder dar indicações relativas a fórmulas contratuais aptas a incorporar nos seus contratos realidades que têm vindo a ser comuns nesta fase de isolamento e que se traduzem na contratação de artistas para efetuarem atuações “ao vivo” via internet.
Nota Informativa do Gabinete de Crise:
É entendimento da AUDIOGEST que não compete ao Gabinete de crise uniformizar minutas contratuais a celebrar por agentes. Limites de competência do gabinete e normas legais relativas à concorrência impedem uma atuação alargada neste âmbito.
Todavia, é possível, definir as seguintes linhas orientadoras:
Este é outro fator que impede qualquer uniformização genérica. Os contratos anteriormente celebrados pelo artista podem ter impacto no próprio objeto e âmbito do contrato a celebrar com o promotor.
Tendo em conta o supra exposto são estas as indicações genéricas que o Gabinete de Crise estará em condições de prestar, sobre esta matéria.
Documentos para consulta
Consulte a Informação Integral AQUIÚltima atualização a 15.04.2020
Entidades Formadoras: Os Centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.
Atribuição, pelo IEFP, IP, de um apoio financeiro às entidades empregadoras de natureza privada e do setor social abrangidas pela Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off Simplificado), prevista no n.º 1 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, que pretendem desenvolver um Plano de Formação para os seus trabalhadores.
Tem como objectivos:
É Aplicável às seguintes Entidades:
Nota: A situação de crise empresarial é aferida pelo ISS, IP, através da apresentação, por parte da entidade empregadora, do requerimento e dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, que se destina ao pedido de apoio à Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho.
Para efeitos de economia de tempo a organização do processo relativo à formação profissional pode iniciar-se com a apresentação do comprovativo de submissão do pedido junto do serviço competente da área da segurança social, ficando a implementação do plano de formação, sujeita ao deferimento por parte daquele serviço.
Destinatários
Acções de formação
As acções de formação a desenvolver neste âmbito revestem as seguintes características:
Apoios Financeiros
A entidade empregadora para se candidatar deve reunir as seguintes condições:
Apresentação da Candidatura
A candidatura pode ser apresentada ao IEFP, IP, em momento simultâneo ao da submissão do processo de pedido de apoio no âmbito da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial junto do ISS, IP, ficando a sua aprovação condicionada ao deferimento do processo por parte desse Instituto.
A formalização da candidatura junto do IEFP, IP deve ser efetuada mediante o preenchimento dos formulários de candidatura, em Excel, disponibilizados no Portal iefponline, acompanhados dos seguintes documentos:
2. Plano de Formação Extraordinário
É desenvolvimento, pelo IEFP, IP, um plano de formação extraordinário proposto pela entidade empregadora para os seus trabalhadores, e aprovado pelo IEFP, IP, a decorrer a tempo parcial, desde que a entidade não beneficie da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off Simplificado), conforme previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março.
Tem como Objectivos:
Apoiar as entidades empregadoras de natureza jurídico-privada, incluindo as do setor social, em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, de forma a:
Destinatários
Entidades empregadoras de natureza jurídico-privada, incluindo as do setor social, que não sejam beneficiárias da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial e seus trabalhadores.
Requisitos cumulativos para as Entidades Empregadoras se candidatarem:
Acções de formação
O plano de formação tem um período de implementação de 1 (um) mês e a respetiva carga horária não pode ser superior a 50% do período normal de trabalho, tendo como limite máximo 88 horas de formação (4 horas/dia x 22 dias úteis). As ações de formação a desenvolver neste âmbito revestem as seguintes características:
Entidades Formadoras são os Centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.
Apoios financeiros
O IEFP, IP concede um apoio financeiro por trabalhador que frequente a formação, até ao limite de 50% da sua retribuição ilíquida, não podendo este montante ultrapassar o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou seja, 635 € (seiscentos e trinta e cinco euros).
O apoio concedido é proporcional às horas de formação frequentadas e é pago diretamente aos trabalhadores pelo Centro de emprego e formação profissional do IEFP, IP no final de cada ação de formação.
Duração: O apoio financeiro tem a duração de um mês e é calculado com base nas horas de formação frequentadas pelo trabalhador.
Esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios, com exceção do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial previsto no artigo 5.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
A formalização do pedido de apoio deve ser efetuada mediante o preenchimento do formulário de requerimento, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:
3. Incentivo Financeiro Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa
O Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, IP, no âmbito das medidas de apoio de caráter excecional e temporário destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia do COVID-19, previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Tem como objectivos:
Apoiar a manutenção dos postos de trabalho e atenuar situações de crise empresarial bem como atuar preventivamente sobre o desemprego, visando assegurar a viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores afetados pela pandemia do coronavírus COVID-19.
É aplicável às entidades empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que beneficiem de uma das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março:
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador abrangido(s) por aqueles apoios, pago de uma só vez.
Para efeitos da medida, considera-se situação de crise empresarial, desde que se verifique uma das seguintes situações:
(1) previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
O Incentivo é pago de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis após a devolução do termo de aceitação. Esta medida é cumulável com outros apoios.
A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal iefponline, mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento do formulário a disponibilizar nesse portal, acompanhado dos seguintes documentos:
Documentos para consulta
Consulte a Informação Integral AQUIREGIME EXTRAORDINÁRIO
Última atualização a 15.04.2020
A Resolução do Conselho de Ministros 10-A/2020, concretizada logo de seguida pela Portaria 71A/2020, preveem um conjunto de medidas no âmbito do direito laboral cujo objetivo é mitigar o impacto do Surto Covid-19 nas empresas e nas relações laborais.
A quem se aplicam estas medidas?
Considera-se situação de crise empresarial:
Para efeitos da aplicação do Lay-Off simplificado, considera-se situação de Crise Empresarial quando se verifique:
a. Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas; OU
b. Queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido da Segurança Social, por referência a uma das três realidades:
i. À média mensal dos dois meses anteriores a esse período; OU
ii. Ao período homólogo do ano anterior; OU
iii. Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O empregador emite declaração nesse sentido, devendo essa declaração ser acompanhada por certidão do contabilista certificado da empresa. Prevê-se ainda a possibilidade de fiscalização do preenchimento dos requisitos para recurso a estas medidas pela entidade fiscalizadora, podendo o preenchimento dos requisitos ser comprovado por:
No entanto, e em função da ponderação das consequências económicas e sociais da COVID-19, está prevista a possibilidade de prorrogação por mais 3 meses da eficácia da presente medida pelo que, e na realidade, a medida poderá alargar-se para além do limite agora estabelecido de 3 meses.
Como recorrer ao Lay-Off Simplificado?
Verificada a situação de crise empresarial o empregador pode recorrer a este apoio extraordinário, para o que deverá:
a. Uma certidão do contabilista certificado da empresa;
b. Bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
Caso pretenda solicitar o regime de Lay-Off , descarregue o requerimento no fundo da página (também disponível no separador "Repositório").
Para qualquer esclarecimento adicional ou apoio específico que necessite, por favor contacte-nos:
Email gabinetedecrise@passmusica.pt / Telefone 932 004 273 / 932 004 271
Horário de funcionamento: de 2ª a 6ª feira, das 09h-13h e das 14h-18h
Que limitações?
Esta medida não é cumulável com o plano extraordinário de formação enquanto medida extraordinária prevista no mesmo diploma do Lay-Off simplificado, embora seja cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP. I.P ao qual acresce uma bolsa nos termos aplicáveis no regime do Lay-Off geral (n.º 5 do artigo 305º do Código do Trabalho).
É igualmente proibido o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho dos trabalhadores visados pelo Lay-Off simplificado e nos 60 dias subsequentes.
Exige ainda o estrito cumprimento das obrigações relativas à concessão dos apoios, implicando o seu incumprimento a cessação dos mesmos, e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, designamente quando as empresas beneficiárias:
Quem fiscaliza a atribuição do apoio?
As empresas que beneficiam deste apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes.
Nesse caso devem comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações através de prova documental, podendo ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos:
II. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (COM OU SEM LAY-OFF)
Saiba Mais: 1- Em que consiste e qual o valor o apoio? 2- A quem se destina? 3- Como proceder?
III. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora (LAY-OFF)
Saiba Mais: 1- Em que consiste o apoio? 2- Como proceder? 3- Quando termina a isenção?
NOTAS FINAIS
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Última atualização a 15.04.2020
I. APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
1- Em que consiste e qual o valor do apoio?
Bolsa de formação – no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 305.º do Código do Trabalho;
Subsídio de alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada a que a formação seja ministrada presencialmente e o trabalhador não aufira outro tipo de apoio correspondente.
O apoio tem a duração de um mês e esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios.
O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) tem o valor de 438,81€ e neste caso em concreto será aplicável um valor de 30%, ou seja, 131,64€.
Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora. No caso do valor correspondente à Bolsa de formação, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador 50% do montante recebido, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação.
O valor da bolsa mensal de formação é proporcional às horas de formação frequentadas, sendo tomada como referência para o pagamento da totalidade do valor, a frequência de 6 horas/dia para um mês completo de formação (22 dias úteis).
O apoio tem a duração de um mês e esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios.
2- A quem se destina? É Aplicável às seguintes Entidades:
A entidade empregadora para se candidatar deve reunir as seguintes condições:
Nota: A situação de crise empresarial é aferida pelo ISS, IP, através da apresentação, por parte da entidade empregadora, do requerimento e dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, que se destina ao pedido de apoio à Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho.
Para efeitos de economia de tempo a organização do processo relativo à formação profissional pode iniciar-se com a apresentação do comprovativo de submissão do pedido junto do serviço competente da área da segurança social, ficando a implementação do plano de formação, sujeita ao deferimento por parte daquele serviço.
3- Como proceder? O empregador deve:
a) Comunicar a cada trabalhador, por escrito, a decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível;
b) Ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores;
c) Remeter o requerimento ao instituto da Segurança Social, I. P., acompanhado de:
c.1) declaração do empregador com certificação pelo contabilista certificado da empresa atestando a situação de crise empresarial;
c.2) listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número da segurança social;
Saiba Mais: 4 - As Ações de Formação
II. INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
1- Em que consiste e qual o valor do apoio?
É aplicável às entidades empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que beneficiem de uma das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março:
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador abrangido(s) por aqueles apoios, pago de uma só vez.
A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal iefponline, mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento do formulário a disponibilizar nesse portal, acompanhado dos seguintes documentos:
IV. ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA
Este apoio, assim como as demais medidas previstas no diploma, são cumuláveis com outros apoios. Na nova redação, deixam-se cair os requisitos de acesso que impunham a situação contributiva e fiscal regularizada, acrescentando-se que até ao dia 30 de abril de 2020 são desconsideradas as dívidas fiscais e contributivas constituídas no mês de março de 2020.
Última atualização a 01-04-2020
Informamos que foi criada uma linha de apoio especifica que visa apoiar as empresas dos sectores mais afetados pelas medidas adotadas perante a pandemia que se vive atualmente.
Importantes condições de elegibilidade
São necessárias ainda as declarações de não dívida quer à Segurança Social quer às Finanças, assim como a Declaração de Empresa em Não Dificuldade até 31 de dezembro de 2019.
Tipo de Operação
Tipo de Produto Bancário
Nota importante:
Mais informações no site do IAPMEI
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Consulte a Informação Integral AQUIMARCAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS
Última atualização a 09.04.020
O DL 12-A/2020, de 06 de abril, que veio estabelecer que será possível proceder à elaboração e afixação do mapa de férias até 10 dias após o termo do estado de emergência, ao invés do estabelecido no Código de Trabalho, cuja obrigação deveria ser cumprida até dia 15 de abril.
Esta foi a única alteração ao regime das férias previsto nos artigos 237º a 242º do Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) que está atualmente em vigor.
O período de férias deverá resultar do acordo entre empregador e trabalhador.
No entanto, não existindo acordo, o empregador poderá marcar as férias dentro de algumas restrições, nomeadamente, respeitante ao período do gozo que apenas pode ocorrer entre o dia 01 de maio e 31 de outubro.
Alteração das férias já agendadas por motivo relativo ao empregador
O empregador só poderá proceder à alteração dos dias de férias já marcados quando se verifique uma exigência imperiosa do funcionamento da empresa, concreta, inesperada, relevante para a empresa e que não possa ser colmatada de outra forma.
Nestas situações, o empregador pode, de forma justificada, alterar o período de férias do trabalhador, incorrendo, no entanto, na obrigação de o indemnizar pelos prejuízos sofridos em resultado da impossibilidade de gozar férias no período já marcado (por exemplo, viagens ou hotéis já pagos pelo trabalhador e não reembolsáveis).
Prazo para aprovação e publicação do Mapa de Férias
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Consulte a Informação Integral AQUIIAPMEI: MORATÓRIA DE CRÉDITOS
Última atualização a 09.04.2020
O Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março estabelece medidas excecionais de proteção e apoio à liquidez e tesouraria que têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro.
A moratória:
MEDIDAS DE APOIO
O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
PARA ACEDER À MORATÓRIA
1) As empresas e outras entidades beneficiárias terão de remeter, por meio físico ou eletrónico, à instituição de crédito uma declaração de adesão acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, a qual terá de ser:
2) As instituições de crédito aplicam as medidas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração.
3) Caso a entidade beneficiária não preencha as condições para poder beneficiar das medidas, as instituições mutuantes informarão no prazo de 3 dias úteis.
As medidas são aplicadas de forma automática e nas mesmas condições a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal.
A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato 3 prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.
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Consulte a Informação Integral AQUIREPERCUSSÕES NAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS E TRABALHADORES INDEPENDENTES
Última atualização a 30.03.2020
SEGURANÇA SOCIAL
2. Podem beneficiar das medidas as empresas que tenham:
3. Como fazer o pagamento parcelado/fracionado:
IVA E RETENÇÕES NA FONTE
As restantes prestações devem ser pagas nas mesmas datas subsequentes.
PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL E CONTRIBUTIVA
TRABALHADORES INDEPENDENTES – SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PARA APOIO À FAMÍLIA
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Consulte a Informação Integral AQUIÚltima Atualização a 30.03.2020
NOTA INFORMATIVA – DL 10-I/2020 DE 26 DE MARÇO
Entrou em vigor o DL 10-I/2020 de 26/03, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos de natureza artística, promovidos por entidades públicas ou privadas, não realizados no local, data e hora previamente agendados.
Estas regras prevalecem sobre o que possa ter sido contratualizado entre as partes, mesmo que os contratos tenham sido celebrados previamente ao estado de emergência.
REAGENDAMENTO E CANCELAMENTO DE ESPETÁCULOS
Lisboa, 30 de Março - O Gabinete de Crise, no quadro das suas competências, vem informar que se encontra disponível para esclarecer as dúvidas e/ ou questões que lhe sejam colocadas por agentes culturais (promotores, produtores e agentes) quanto à temática dos reagendamentos e cancelamentos de espetáculos nos termos do Decreto-Lei nº 10-I/2020 de 26 de março.
Pelas questões até aqui apresentadas não é possível disponibilizar uma minuta única que possa ser utilizada para todos os cancelamentos, visto que existem premissas diferentes em cada contrato ou acordo celebrado.
É intenção do Gabinete de Crise dar uma resposta dedicada e concreta para cada uma das questões, salvaguardando assim os direitos e interesses do sector.
Assim e por forma a agilizar a resposta a ser dada, solicitamos os seguintes dados informativos aquando do envio das vossas questões:
Para qualquer esclarecimento adicional ou apoio específico que necessite, por favor contacte-nos por email para o gabinetedecrise@passmusica.pt ou por Telefone : 932 004 273 / 932 004 271
Horário de funcionamento: de 2ª a 6ª feira, das 09h-13h e das 14h-18h
REGRAS
REAGENDAMENTO
CANCELAMENTO
DIVULGAÇÃO DO REAGENDAMENTO OU CANCELAMENTO
INGRESSOS
ENTIDADES OBRIGADAS
O diploma obriga, independentemente da natureza pública ou privada:
a) Os agentes culturais, nomeadamente, aos artistas, intérpretes e executantes, autores, produtores, promotores de espetáculos, agentes;
b) Os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos;
c) As agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes.
ESPETÁCULOS PROMOVIDOS POR ENTIDADES PÚBLICAS
REGRAS ESPECÍFICAS
No caso de espetáculos promovidos por entidades públicas foram ainda aprovadas as seguintes medidas tendentes a mitigar os efeitos do reagendamento ou cancelamento para os agentes culturais:
1. As entidades públicas, promotoras de espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas no regime excecional de contratação pública previsto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o que significa, entre outras, que, na medida do necessário:
2. As entidades públicas que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do CCP, o que significa, em primeira leitura, que, com as necessárias adaptações, podem aumentar o preço contratual até 40%;
3. Igualmente podem aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável, o que terá de ser entendido no sentido em que no momento do reagendamento poderão mobilizar a cláusula de revisão de preços prevista no contrato, se a houver;
4. No caso de cancelamento de espetáculos por impossibilidade de reagendamento as entidades públicas devem pagar o preço dos bens ou serviços que houvessem já sido fornecidos ou prestados, ou na respetiva proporção, aplicando-se os prazos de pagamento previstos no artigo 299.º do CCP, isto é, até 30 dias, como regra, ou 60 dias, como limite.
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Consulte a Informação Integral AQUICUMPRIMENTO OU INCUMPRIMENTO
Última atualização a 26.03.2020
NOTA IMPORTANTE
Atendendo às últimas informações prestadas pela IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais) e ao facto de se aguardar a publicação de medidas específicas para o setor, sugerimos aguardar pela respetiva publicação. Logo que esteja publicada a legislação faremos um resumo da mesma nesta página.
Como sabemos, vivemos presentemente uma situação de estado de emergência, em que a influência do surto pandémico de COVID-19 poderá provocar, ou ter como consequência, o incumprimento dos contratos previamente celebrados entre os cidadãos. Nessa medida é essencial responder a algumas questões que estarão na mente de quem nos lê e que dizem respeito ao cumprimento e não cumprimento das obrigações contratuais a que todos estamos sujeitos e que resultem da grave situação que vivemos.
A Lei estabelece o princípio básico, comummente conhecido, que determina que um contrato (escrito ou verbal), depois de celebrado, deve ser cumprido. Com a celebração de um contrato, os cidadãos estão a criar direitos que os beneficiam, mas também a assumir obrigações, que devem ser integralmente cumpridas.
Esta regra geral vinda de apresentar, como normalmente acontece, comporta uma excepção que derroga o princípio definido e que determina que, em determinados casos, os contratos, mesmo que perfeitamente celebrados, possam não ser cumpridos.
Por esse motivo, é importante perceber que regras normativas estabelece a Lei para este tipo de situações e que soluções a mesma oferece para os problemas que todos os que assinámos contratos podemos vir a ter.
Começando pelo início, concretizaremos o princípio básico enunciado:
Agentes culturais, proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos,
agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes
(Saiba mais em (Re)Agendamentos)
QUESTÕES IMPORTANTES
5 – Pode a actual pandemia de COVID-19 ser considerado um caso de força maior?
7. O Espetáculo está agendado para junho.
8. Que medidas excecionais podemos esperar do Governo nos próximos dias?
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Consulte a Informação Integral AQUICUMPRIMENTO OU INCUMPRIMENTO
Última atualização a 27.03.2020
5 – Pode a actual pandemia de COVID-19 ser considerado um caso de força maior?
7. O Espetáculo está agendado para junho.
8. Que medidas excecionais podemos esperar do Governo nos próximos dias?
1. OBJETIVOS
Prestar apoio a artistas, agentes e empresários do setor musical afetados pela situação de abrupto abrandamento da atividade económica, provocado pela crise pandémica do novo Corona Vírus (COVID-19).
2. DESTINATÁRIOS
2.1 Podem recorrer ao Gabinete de Crise:
a. Produtores musicais;
b. Promotores de espetáculos;
c. Agentes;
E, em qualquer dos casos, na exata medida em que a sua atividade artística, profissional ou empresarial for diretamente afetada pela crise económica e/ou pelas medidas restritivas decorrentes de imposições de saúde pública.
2.2 Não é requisito para recorrer ao Gabinete de Crise a qualidade de membro (associado) ou beneficiário dos serviços da AUDIOGEST, estando os serviços do gabinete disponíveis para todos as pessoas e entidades que se encontrem abrangidas pelo número anterior;
2.3 Os contactos que venham a ser recebidos no Gabinete da parte de artistas, serão reencaminhados para os serviços de apoio da GDA.
3. ÂMBITO DE ATUAÇÃO
O Gabinete de Crise conta com valências na área do direito, de contabilidade e gestão, com vista a:
a. Apoiar os agentes do setor, destinatários, nas áreas laborais, de direito fiscal e parafiscal e de direito da empresa, designadamente com vista a poderem beneficiar de apoios públicos e de normas de exceção já divulgados ou a divulgar;
b. Dar apoio jurídico extrajudicial a questões relativas a contratos cuja execução ficará comprometida, no atual contexto.
c. Preparar informação geral, tutoriais e recomendações que se venham a revelar úteis para os destinatários referidos no ponto 2.
CONTACTOS
Email: gabinetedecrise@passmusica.pt
Telefones: 932 004 273 / 932 004 271
Horário de funcionamento:
2ª a 6ª feira | 09h-13h e 14h30-18h
DOCUMENTOS PARA CONSULTA Última atualização a 22.01.2021
Alterações Programa Apoiar 22-01-2021